Boletim Comércio Exterior n° 23 - Dezembro / 2019 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

EXPORTAÇÃO INDIRETA
Remessa com fim específico

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS GERAIS
   2.1. Empresa Comercial Exportadora (ECE)
   2.2. Trading Company
3. REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
   3.1. Requisitos
   3.2. Tributação
   3.3. Prazo
      3.3.1 Prorrogação do Prazo
4. NOTAS FISCAIS
   4.1 Referenciação
5. DESPACHO ADUANEIRO
   5.1 Procedimentos
6. COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
   6.1 Memorando de Exportação
7. PENALIDADES
   7.1. Responsabilidade pelo Recolhimento de PIS e COFINS
   7.2. Responsabilidade pelo Recolhimento do IPI
   7.3.Responsável pelo recolhimento do ICMS
8. EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

1.INTRODUÇÃO

O presente material tem o objetivo de detalhar os trâmites da operação de Venda com Fim específico de Exportação, em que o fornecedor efetua a venda de mercadoria a uma Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company com fim específico de exportação, ou seja, a compradora adquire a mercadoria para revendê-la ao exterior.

Destaca-se que, como esta operação se caracteriza em uma venda com fim específico de exportação, não é permitida a industrialização da mercadoria, pois deve ser enviada ao exterior exatamente da maneira que o fornecedor efetuou a venda.

2.CONCEITOS GERAIS

2.1.Empresa Comercial Exportadora (ECE)

A Empresa Comercial Exportadora (ECE) é caracterizada como uma empresa comum desde que esteja habilitada ao RADAR, nos moldes da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

As empresas comerciais exportadoras são reconhecidas no país através do Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406/2002, podendo ser constituída sob qualquer formato jurídico e não necessita de capital mínimo para operar no Comércio Exterior.

2.2.Trading Company

Para se caracterizar como uma Empresa Trading Company, a Comercial Exportadora deverá obter o Certificado de Registro Especial junto ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior em conjunto com a Receita Federal do Brasil.

A Trading Company irá intermediar as operações de Importação e Exportação, bem como poderá recepcionar as mercadorias adquiridas com fim específico de exportação em recinto alfandegado autorizado.

As Tradings podem assim ser classificadas caso cumpram a disposição do artigo 2° do Decreto-Lei n° 1.248/1972:

a) Constituir-se sob forma de sociedade por ações (S.A.), devendo ser nominativas as ações com direito a voto;

b) Possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência - UFIR (R$ 748.466,66); e

c) Não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

Para maiores informações, sugere-se a leitura de nosso Boletim Trading Company.

3.REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

A Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company poderá adquirir no mercado interno uma mercadoria, com fim específico de exportação, seja este bem produzido pelo próprio estabelecimento ou recebido de terceiros, conforme o parágrafo único do artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.248/1972.

Deste modo, a ECE ou Trading Company irá efetuar a venda ao Exterior da mercadoria adquirida.

3.1.Requisitos

Conforme dispõe a Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011, a mercadoria vendida deverá seguir alguns requisitos para não descaracterizar a operação com fim específico.

O exportador não poderá modificar ou transformar a mercadoria adquirida com fim específico, ou seja, deverá exportá-la da maneira que a receber para embarque.

A Lei n° 10.833/2003, artigo 9, parágrafo terceiro, menciona que o exportador caso tenha utilizado ou alienado as mercadorias recebidas com fim específico de exportação, deverá recolher os impostos e contribuições devidos na venda do mercado interno.

Ademais, a mercadoria terá que ser entregue em local específico, conforme descrito abaixo:

a)Venda para a Trading Company: local de embarque (Porto ou Aeroporto) ou Entreposto Aduaneiro Extraordinário de Exportação;

b)Venda para a ECE: local de embarque ou recinto alfandegado previamente autorizado pela RFB.

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011, caso a mercadoria recebida com fim específico de exportação não possa ser armazenada nos locais descritos acima, por motivo de capacidade operacional ou de ausência de recintos no município, haverá a possibilidade de solicitar à Secretaria da Receita Federal a autorização para entrega das mercadorias em local distinto.

3.2.Tributação

Ao fornecedor/vendedor da mercadoria é assegurada a garantia de todos os benefícios fiscais da exportação previstos na legislação, conforme mencionado no Decreto-Lei n° 1.248/1972, artigo 3°.

Na venda com fim específico da mercadoria para o Exportador, haverá a suspensão do IPI, de acordo com o artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011;

Na receita obtida na venda com fim específico, o PIS/Pasep e Cofins serão não incidentes, conforme disposto no artigo 3° da norma citada acima.

Não incidirá o ICMS na operação com fim específico de acordo com a Lei Kandir.

Destaca-se que somente ocorrerá a desoneração tributária caso a exportação seja comprovada pelo exportador dentro do prazo estipulado pela legislação.

Por sua vez, na exportação serão mantidos os benefícios fiscais já previstos pelo Governo Federal:

a) Imposto de Exportação: Sujeita-se apenas para os casos de exportação de fumo contendo tabaco; armas, munições e suas partes, conforme disposto na Portaria SECEX n° 023/2011.

b) IPI: Suspenso de acordo com o artigo 43, inciso V, alínea “a” do Decreto n° 7.212/2010.

c) PIS/Pasep e COFINS: Não incidência, conforme artigo 5°, inciso III da Lei n° 10.637/2002.

d) ICMS: Não incidência, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar n° 87/96.

3.3. Prazo

A Empresa Exportadora possuí o prazo máximo de 180 dias para efetuar a exportação da mercadoria adquirida com fim específico.

Este prazo é contado a partir da data de emissão do documento fiscal emitido pelo fornecedor da mercadoria para efetuar a operação, conforme previsto no artigo 249 do Decreto n° 7.212/2010 e artigo 7° da Lei n° 10.637/2002:

3.3.1. Prorrogação do prazo

A legislação aduaneira não dispõe sobre a prorrogação do prazo para realizar a exportação com fim específico.

No entanto, para fins de recolhimento do ICMS, conforme mencionado no parágrafo único do Convênio ICMS n° 084/2009, cláusula sexta, inciso I há a previsão para prorrogar este prazo, uma única vez, por igual período. Contudo, deverá observar as indicações das legislações estaduais.

4.NOTAS FISCAIS

Os documentos fiscais a serem emitidos para a operação, devem possuir os seguintes Códigos Fiscais de Operação (CFOP):

a) Nota Fiscal emitida contra a ECE ou Trading Company, com destino ao local de embarque:

CFOP 5.501 / 6.501 - Remessa de Produção do Estabelecimento, com fim específico de exportação;

CFOP 5.502 / 6.502 - Remessa de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, com fim específico de exportação;

b) No envio da mercadoria ao Exterior, pela ECE ou Trading Company:

CFOP 7.501 - Exportação de Mercadorias Recebidas com Fim Específico de Exportação.

4.1. Referenciação

No momento da emissão da Nota Fiscal de Exportação, a ECE ou Trading Company, deve referenciar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor sob o CFOP 5000 e 6000, no Portal da NFe.

Deve-se informar no campo “refNfe” a chave de acesso das Notas Fiscais de Remessa com Fim Específico de Exportação.

Caso a referenciação das Notas Fiscais da operação não seja realizada, o fornecedor da mercadoria não receberá o evento do Sped Eletrônico que comprova a exportação do bem.

5. DESPACHO ADUANEIRO

Conforme dispõe o artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017 as mercadorias destinadas ao exterior devem ser submetidas ao processo de desembaraço aduaneiro.

Após a emissão da Nota Fiscal e dos documentos pré-embarque (fatura comercial, packing list, dentre outros) o exportador deverá formular a DU-E (Declaração Única de Exportação) no Portal Único de Comércio Exterior.

A DU-E apresentará todos os dados da operação, bem como, informações sobre os produtos e seus valores e ainda, servirá de documento base para a fiscalização e controle aduaneiro.

5.1. Procedimentos

Os procedimentos de formulação da DU-E na operação com fim específico serão os mesmos adotados por uma exportação direta, no entanto, o primeiro passo para adotar nesta operação é identificar a “Forma de Exportação”, que neste caso, deve-se selecionar “por conta própria”, tendo em vista que, o declarante será o próprio exportador da mercadoria.

O segundo passo seria incluir no sistema a chave de acesso da Nota Fiscal de Exportação, de modo que os dados da NF migrem para a DU-E.

Somente no terceiro passo, no campo de ‘Detalhamento dos Itens’ que será necessário adicionar as Notas Fiscais Referenciadas, ou seja, as Notas Fiscais de Remessa com Fim Específico de Exportação.

 

Após o devido preenchimento da Declaração, a carga estará pronta para apresentação no recinto alfandegado dando início ao Despacho na Exportação.

Para maiores informações, indicamos a leitura do Manual de Elaboração da DU-E.

6. COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

Após averbado o embarque na DU-E, o Portal Siscomex enviará um evento eletrônico para a o Sped (Sistema Público de escrituração Digital), fato que acontecerá somente se ocorrer a referenciação das Notas.

O evento conforme o inciso XVII, do artigo 2 da Instrução Normativa n° 1.702/2017, diz respeito ao registro eletrônico de uma ação ou situação relacionada com a nota fiscal eletrônica (NF-e).

O evento eletrônico terá a finalidade da comprovação da exportação perante o fisco Estadual, conforme disposto no artigo 93 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Caso não conste na Nota Fiscal de Exportação a referenciação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor, não caberão sanções administrativas, porém o evento eletrônico comprobatório da exportação não será gerado automaticamente. Deste modo, recomenda-se verificar com o Fisco a possibilidade de emissão do antigo Memorando de Exportação.

6.1. Memorando de Exportação

O Memorando de Exportação regulamentado pelo Convênio ICMS n° 084/2009 é um documento emitido pela ECE ou Trading Company para fins comprobatórios do embarque da mercadoria ao Exterior, junto à Fazenda Estadual.

O memorando de exportação é emitido pela empresa exportadora ao vendedor ou fornecedor da mercadoria, até o último dia útil do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior,

Devido a mudança do processo de Exportação ocorrido em 2017 e a integração do sistema Siscomex com o SPED, onde a Declaração Única de Exportação passou a ter como documento base a nota fiscal eletrônica, a necessidade da emissão do Memorando de exportação foi descontinuada pelo Convênio ICMS n° 203/2017

Ademais, a Notícia Siscomex Exportação n° 084/2017 estabeleceu em âmbito nacional que, nas exportações brasileiras realizadas através da DU-E, com utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não haveria mais a necessidade da elaboração e apresentação do Memorando de Exportação ao Fisco Estadual.

Deste modo, visto que a integração do Siscomex e do SPED, elimina a etapa manual, a comprovação ocorre automaticamente com a DU-E, uma vez que os sistemas são integrados.

No entanto, apesar do Convênio ICMS n° 203/2017 ter estabelecido a dispensa do memorando de exportação, alguns Estados ainda exigem a sua emissão.

Indicamos verificar junto à legislação do Estado necessidade de emissão deste documento.

7.PENALIDADES

Caso a Empresa Comercial Exportadora não realize a exportação dentro do prazo de 180 dias contados a partir da emissão do documento fiscal da vendedora da mercadoria, deverão ser recolhidos os tributos previamente suspensos, conforme disposto no artigo 9° da Lei n° 10.833/2003:

Art. 9  A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

7.1. Responsabilidade pelo Recolhimento de PIS e COFINS

É disposto no artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019 que o recolhimento do PIS/Pasep e COFINS será efetuado pela Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company que não cumpriu com o compromisso de Exportação.

O recolhimento destes tributos ainda poderá ser acrescido de juros de mora e multa, conforme disposto no parágrafo 1° do mesmo artigo citado anteriormente.

7.2. Responsabilidade pelo Recolhimento do IPI

A obrigatoriedade do recolhimento do IPI previamente suspenso fica sob responsabilidade da Empresa Comercial Exportadora ou Trading Company, conforme disposto no artigo 249 do Decreto 7.212/2010.

7.3. Responsável pelo recolhimento do ICMS

O estabelecimento remetente da mercadoria, fica obrigado ao recolhimento do ICMS, conforme disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS n° 084/2009.

Deve-se observar as tratativas dispostas nas legislações Estaduais.

8.EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

A Exportação Por Conta e Ordem é comumente confundida como uma modalidade contemplada pela Exportação Indireta. No entanto, as operações se distinguem, devido a prestação de serviço para a exportação por conta e ordem e a venda com finalidade de Exportação.

De acordo com o artigo 81-A da MP n° 2.158-35/2001 na Exportação Por Conta e Ordem o exportador da mercadoria é o próprio fornecedor e contrata uma ECE ou Trading Company para que esta proceda com a declaração da mercadoria, ou seja, essas empresas serão os declarantes da exportação.

O despachante aduaneiro contratado não será o declarante da exportação, será o representante do declarante.

Nesta operação, tanto a exportadora quanto a intermediadora ou o declarante, deverão estar habilitadas ao RADAR, conforme prevê o artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Ressalta-se que a Exportação Por Conta e Ordem é considerada pela Receita Federal uma “Forma de Exportação”, tendo em vista que o exportador e o declarante são personalidades diferentes.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011, Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, Decreto-Lei n° 1.248/1972, e Portaria SECEX n° 023/2011 e Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Material de apoio: Manual de preenchimento da DU-E e Portal Siscomex

Fonte de Pesquisa: Sítio da Receita Federal do Brasil.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Equipe Técnica Econet

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