COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 05 - 1ª Quinzena. Publicado em: 11/03/2020

DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DO VIAJANTE - E-DBV

Obrigatoriedade e Preenchimento

 

1. Introdução

A Declaração Eletrônica de Bens do Viajante conhecida como e-DBV, é uma declaração preenchida eletronicamente, na qual o viajante entrando ou saindo do país, informa os bens que deverão ser apresentados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) no canal de “Bens a Declarar”, conforme dispõe o artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013.

Este material foi elaborado com o intuito de esclarecer quanto à obrigatoriedade da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV) perante a Receita Federal e auxiliar os viajantes a preenchê-la quando for necessária sua apresentação.

2. Bens a Declarar

A e-DBV é obrigatória ao viajante que estiver trazendo bens que estão sujeitos a fiscalização da Receita Federal ou que ultrapassem limites de valores e limites quantitativos estabelecidos pela legislação brasileira.

Segundo o artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, existem algumas situações em que o viajante precisará se apresentar no canal de “Bens a Declarar” ou à fiscalização aduaneira, com a sua e-DBV emitida.

A situação mais comum é quando o viajante traz do exterior bens que excedem o limite de valores de US$500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, e/ou o limite quantitativo isentos de tributação.

Nota ECONET: O viajante que ingressar no País por via aérea ou marítima poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos até USD 1.000,00; e até USD 500,00 qando ingressar no país por via terrestre, lacustre ou fluvial, alterado pela Portaria ME n° 15.224/2021 (DOU de 31.12.2021).

Bem como, os casos em que, na entrada ou saída do país, o viajante estiver portando moeda em espécie no montante superior a R$ 10.000,00, ou seu equivalente em outras moedas estrangeiras.

Haverá ainda a necessidade de apresentar a declaração, quando o viajante estiver transportando em sua bagagem produtos destinados às áreas, médica, veterinária, estética ou odontológica, ou ainda, produtos de origem vegetal e animal, inclusive animais vivos e, qualquer tipo de alimento.

Os bens citados no parágrafo anterior, além da fiscalização da Receita Federal, poderão ser vistoriados por órgãos reguladores como por exemplo: Anvisa, Ibama e Vigiagro do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

Ademais, ressaltamos que os bens que são destinados à pessoa jurídica, ou ainda, armas e munições também são itens que obrigatoriamente deverão ser declarados no e-DBV e apresentados à Receita Federal do Brasil.

Por fim, em conformidade com o § 1° do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, o viajante poderá declarar qualquer outro bem que deseje regularizar sua entrada.

3. Nada a Declarar

De acordo com o Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013, os bens que não precisam ser declarados são aqueles bens de uso e consumo próprio, considerados imprescindíveis ao viajante durante sua viagem, incluindo uma máquina fotográfica, um relógio e um telefone celular, todos usados.

Estão ainda incluídos na dispensa, os bens de uso do viajante para execução de sua atividade profissional e os que não ultrapassem os limites quantitativos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, conforme tabela abaixo:

PRODUTO LIMITE QUANTITATIVO

Bebida alcoólica

12 (doze) litros

Cigarros

10 (dez) maços (com 20 unidades cada)

Charutos ou Cigarrilhas

25 (vinte e cinco) unidades

Fumo

250 gramas

Conforme o Guia do Viajante constante no site da Receita Federal, existem ainda outros bens que não estão relacionados na listagem acima, que estarão dispensados, desde que respeitados os seguintes limites:

a) Vinte unidades de produto, com no máximo dez unidades idênticas, com valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares); ou

b) Vinte unidades de produto, com no máximo três unidades idênticas, com valor unitário superior a US$ 10,00 (dez dólares).

Entretanto, para o viajante em transporte terrestre, fluvial ou lacustre, os limites serão de:

a) Vinte unidades de produto, com no máximo dez unidades idênticas, com valor unitário inferior a US$ 5,00 (cinco dólares);

b) Dez unidades de produto, com no máximo três unidades idênticas, com valor unitário superior a US$ 5,00 (cinco dólares)

Ressaltamos que, de acordo com o artigo 1° da Portaria ME n° 559/2019, os bens adquiridos pelo viajante em loja franca até o valor de US$ 1.000,00, quando da sua chegada no país, também estará dispensado da declaração.

Nota ECONET: os bens adquiridos pelo viajante em loja franca de portos ou aeroportos até o valor de US$ 1.000,00, quando da sua chegada no país, também estará dispensado da declaração, alterado pela Portaria ME n° 559/2019 (DOU de 15.10.2019).

Excetuam-se, as compras realizadas em loja franca de fronteira terrestre, na qual o valor limite de isenção é de US$ 300,00, conforme artigo 14 da Portaria MF n° 307/2014.

Nota ECONET: O limite de valor global de isenção para a venda de mercadoria importada em loja franca de fronteira terrestre ao viajante que ingressar no País será de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por pessoa, a cada intervalo de um mês, alterado pela Portaria ME n° 15.224/2021 (DOU de 31.12.2021 - Edição Extra).

4. Preenchimento da e-DBV

Conforme instruções do Guia do Viajante, a e-DBV poderá ser emitida pelo aplicativo da Receita Federal chamado “Viajantes”, pelo próprio site do órgão ou terminais de autoatendimento nos pontos de entrada do país que possuem esse serviço, previamente à entrada ou saída do viajante.

Para emitir uma nova declaração, o viajante deverá selecionar a opção de entrada ou saída do Brasil.

4.1. Informações sobre a Bagagem

O Manual de Elaboração da e-DBV constante no site da RFB, orienta que no preenchimento da declaração, serão solicitadas primeiramente algumas informações quanto a viagem e a bagagem do viajante.

O preenchimento se dá por meio de respostas objetivas, conforme imagem abaixo.

4.1.1. Bens Destinados a Pessoa Jurídica

Na hipótese de o viajante estiver transportando bens destinados à pessoa jurídica, o mesmo deverá declarar selecionando “Sim” na pergunta 7 da e-DBV.

Após optar pelo “Sim”, será apresentado o campo para informar o CNPJ e a Razão Social da pessoa jurídica importadora.

Além disso, o viajante deverá preencher os dados do bem que está trazendo, selecionando a opção correspondente nos itens “grupo” e “subgrupo”, informando a descrição, quantidade, moeda e valor unitário nos campos que abrirão na sequência.

Não há vedação para realizar a importação desta forma, entretanto, este bem não poderá ter finalidade comercial ou industrial, conforme dispõe a Solução de Consulta COSIT n° 140/2018.

As mercadorias destinadas a pessoa jurídica, deverão ser desembaraçadas por meio do registro da Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

O despacho aduaneiro destas mercadorias, estará sujeito a tributação comumente aplicada a operação de importação, com incidência do Imposto de Importação (II), IPI, Pis-Importação, Cofins-Importação e do ICMS de acordo com a legislação Estadual.

As alíquotas serão aplicadas com base na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), e poderão ser consultadas na ferramenta TECnet - Módulo Importação.

Para mais informações quanto aos procedimentos para realização do despacho aduaneiro de importação, indicamos o boletim: IMPORTAÇÃO DIRETA.

4.2. Dados do Viajante e da Viagem

Para o preenchimento desta etapa da declaração, o viajante deverá informar os dados pessoais, como:

a) Nome completo;

b) Data de nascimento;

c) CPF;

d) Telefone (opcional);

e) Tipo e número de documento;

f) País emissor do documento; e

g) País de residência.

Além disso, será necessário informar alguns dados referente a viagem, como companhia aérea, número do voo, entre outros, conforme dispõe o Manual de Elaboração da e-DBV.

Após o preenchimento da e-DBV, clicando em “Avançar”, o viajante irá visualizar o Extrato da Declaração, para conferência dos dados informados.

4.3. Extrato da Declaração

No extrato da declaração serão apresentadas todos as informações que foram preenchidas pelo viajante.

No momento do preenchimento da declaração, o viajante poderá optar por “Salvar e transmitir depois”, “Transmitir” ou “Cancelar” sem transmiti-la à Receita Federal.

Segundo o Manual de Elaboração da e-DBV, caso o viajante declare bens que foram adquiridos no exterior acima da cota prevista na legislação de US$500,00 (quinhentos dólares) o extrato será apresentado com o valor devido referente ao Imposto de Importação (II), tributado sobre o valor excedente ao permitido.

Sobre o valor excedente será aplicado o Regime de tributação Especial (RTE), calculado pela aplicação da alíquota de 50% sobre o valor tributável dos bens, conforme menciona o artigo 41 da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

Após a transmissão da declaração, caso seja necessário o pagamento do imposto devido, o viajante deverá emitir o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com códigos específicos que podem ser encontrados através do link Códigos DARF.

5. Penalidades

O viajante que se apresentar no canal “Nada a Declarar” e estiver trazendo bens que ultrapassem o valor limite de isenção, estará sujeito a aplicação de multa de 50% sobre o valor excedente, além de estar obrigado ao pagamento do imposto devido, aplicado à alíquota de 50% referente ao Regime de Tributação Especial (RTE).

Ademais, poderá ser aplicada multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor de bens trazidos com a finalidade de comercialização, conforme dispõe o inciso I do artigo 713 do Decreto n° 6.759/2009.

No caso de ocultação de bens que devam ser declarados, será aplicada a pena de perdimento conforme incisos III e XVIII do artigo 105 do Decreto-lei n° 37/1966.

A Receita Federal poderá realizar a fiscalização dos bens do viajante, mesmo que este já tenho apresentado a Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV).

6. Disposições Finais

É importante ressaltar que o preenchimento da declaração e-DBV, não desobriga ao viajante de se apresentar no canal de “Bens a Declarar” perante a Receita Federal.

Na hipótese de o viajante ter menos de 16 (dezesseis) anos e ser necessário a emissão da declaração, a mesma deverá ser confeccionada em seu nome, pelo responsável ou pelos pais, em conformidade com o § 1° do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

As cotas de isenção de valor e quantitativo, somente podem ser usufruídas pelo viajante 1 (uma) única vez no período de 1 (um) mês, conforme dispõe o § 5° do artigo 33 da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

O viajante estrangeiro que ingressar no país portando bens com valor superior a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outras moedas, estará sujeito ao Regime de Admissão Temporária automática por meio da emissão da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV), devendo este se apresentar no canal de “Bens a Declarar”, conforme estabelece o § 2° do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013, Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, Portaria MF n° 307/2014, Solução de Consulta COSIT n° 140/2018, Instrução Normativa SRF n° 680/2006 e Decreto n° 6.759/2009.

Fonte de Pesquisa: Manual de Elaboração do e-DBV, Guia do Viajante RFB

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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