COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 12 - 2ª Quinzena. Publicado em: 26/06/2020

DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO - DUIMP

Projeto Piloto

 

1. Introdução

O novo processo de despacho aduaneiro de importação, baseado na Declaração Única de Importação (DUIMP), foi estabelecido pela Portaria COANA n° 077/2018 e anunciado por meio da Notícia Siscomex Importação n° 080/2018, como projeto-piloto, iniciado em primeiro de outubro de 2018.

Considerada uma das maiores mudanças no Comércio Exterior, a DUIMP é caracterizada como um instrumento do Portal Único do Comércio Exterior e visa beneficiar os importadores com a redução de custos e prazos, eliminando as redundâncias dos processos de importação.

Nesta matéria, serão abordadas as principais mudanças no processo de importação com a chegada da DUIMP, que no presente momento encontra-se em fase de desenvolvimento no Portal Único de Comércio Exterior.

2. Novo Sistema de Importação

Segundo orientações presentes no site da Receita Federal, o Novo Processo, dispõe da unificação da Declaração de Importação (DI) e do módulo Pagamento Centralizado (PCCE) no Portal Siscomex, visando reunir em só local o pagamento de taxas, impostos e contribuições relacionados ao processo de importação.

As operações de importação a serem realizadas com base na DUIMP, nesta “Fase Piloto”, deverão ser processadas por meio do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX).

Para otimização dos processos de importação, a DUIMP irá substituir, futuramente, a Declaração de Importação (DI) e a Declaração Simplificada de Importação (DSI).

Neste primeiro momento do projeto, somente as empresas certificadas pela RFB como Operador Econômico Autorizado (OEA) nas categorias, Pleno ou conformidade Nível 2 poderão ter suas operações processadas por meio da DUIMP, conforme dispõe o artigo 2° da Portaria COANA n° 077/2018

2.1. Operador Econômico Autorizado

De acordo com a Instrução Normativa RFB N° 1.598/2015, os OEA consistem em intervenientes participantes de qualquer etapa operacional do Comércio Exterior e que, atendam uma série de requisitos perante a Receita Federal para pleito da certificação do programa OEA.

A empresa que tenha obtido a referida certificação, terá inúmeros benefícios logísticos em suas operações de Comércio Exterior, como os previstos nos artigos 9° ao 12 da Instrução Normativa RFB N° 1.598/2015:

a) Dispensas das exigências para utilização de Regimes Especiais que já tenham sido cumpridas no pleito do Programa OEA;

b) Permissão para utilização de Logomarca do Programa Brasileiro OEA;

c) Permissão para encaminhar propostas de alterações da legislação e procedimentos aduaneiros pertinente as operações de empresas OEA;

d) Tratamento prioritário de armazenamento e despacho aduaneiro;

e) Dispensa de garantias em Regime Aduaneiro, como por exemplo na Admissão Temporária;

f) Realização de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

Para orientações adicionais acerca da certificação OEA e suas tratativas, indicamos a leitura do boletim: PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO (OEA)

2.2. Operações permitidas e não-permitidas pela DUIMP

A implementação da DUIMP no novo processo de importação, tem sido aplicada de forma gradativa e experimental. De acordo com o artigo 3° e da Portaria COANA n° 077/2018, algumas operações não serão aceitas através da DUMIP, como as relacionadas no quadro indicativo abaixo:

OPERAÇÕES POR MEIO DE DUIMP

PERMITIDAS

NÃO PERMITIDAS

Destinadas para consumo

Materiais Usados ou novos sujeito a Licenciamento de Importação

Realizadas por empresas OEA - nível 2 e Pleno

Sujeitas à entrega do ROF

Via modal marítimo

Sujeitas à CIDE-Combustível ou Amparadas por preferência tarifária

Sujeitas a recolhimento integral dos impostos

Sujeitas à Antidumping

Processo preenchido sem auxílio de Web Service/XML, o registro deve ser feito por tela

Sujeitas à cotas tarifárias

Por conta e ordem de terceiros

Amparadas pelo Regime Especial Drawback ou Ex-Tarifário

É importante lembrar que a utilização da DUIMP pelas empresas OEA é opcional, sendo possível ainda, enquanto perdurar o Projeto Piloto realizar a operação por meio da Declaração de Importação (DI), ao amparo da Instrução Normativa RFB n° 680/2006.

3. Elaboração da DUIMP

O acesso para elaboração da DUIMP, se dará por meio do Portal Único de Comércio Exterior, que deve ser acessado pelo importador ou seu responsável legal através de certificado digital.

Dispensando a necessidade de recepção da carga no recinto, para fins de emissão do documento de Importação, a DUIMP poderá ser requerida previamente à chegada da carga.

Além disso, procedimentos como o Licenciamento de Importação poderá ser requerido em conjunto da emissão da DUIMP.

O preenchimento da declaração deve ser realizado por tela, de forma que as informações inseridas estarão segregadas por abas, conforme as instruções presentes no Manual para Elaboração - DUIMP tratadas a seguir.

Acesso à DUIMP no Portal Único

Fonte: Portal Único Siscomex

3.1. Aba Identificação

A elaboração da DUIMP em seu primeiro momento será processada pela aba Identificação. Através dela o requerente deverá incluir informações básicas como: Tipo de importador, CNPJ e Informações complementares.

Nesta aba, o importador já terá acesso à opção “salvar”, que traz a possibilidade de gerar o rascunho da referida DUIMP. O rascunho permite que o processo seja retomado posteriormente com os dados já inseridos, tornando o processo dinâmico e versátil.

3.2. Aba Carga

Para esta aba, o responsável pela emissão da declaração deverá fornecer as informações pertinentes a carga a ser recepcionada no recinto alfandegado. Além dos dados das cargas, esta etapa contempla também os campos para inclusão do transporte internacional.

A novidade nesta etapa, é apresentada pelo campo “identificação da carga”, onde ao incluir o CE Mercante da importação, terá os demais campos relacionados ao transporte preenchidos automaticamente.

3.3. Aba Documentos

Prosseguindo para a aba “documentos”, o importador deverá incluir as informações de toda a documentação para instrução do despacho aduaneiro. No preenchimento, o declarante terá total liberdade para editar, limpar ou até mesmo cancelar o documento já inserido.

Ao selecionar o campo “tipo de documento”, o sistema apresentará uma extensa listagem de documentos para inclusão, sendo que, cada qual terão campos obrigatórios para o preenchimento, sinalizado por um asterisco.

Cabe observar que além dos documentos corriqueiros para o despacho de importação - Fatura Comercial, Packing List, Certificado de Origem, haverá a possibilidade de incluir também, os processos administrativos ou judiciais que tenham vínculo com a operação.

3.4. Aba Item

Após concluir o preenchimento das abas de identificação, carga e documentos, o responsável pela emissão da DUIMP deverá informar as NCM das mercadorias e suas particularidades (fornecedor/fabricante) na forma de adições.

A inclusão das informações nesta etapa (Aba “itens”), poderá refletir diretamente na Taxa Siscomex da operação, conforme as características da mercadoria.

A Instrução Normativa RFB n° 1.833/2018 prevê no § 2° do artigo 13, a definição de uma adição para fins de recolhimento da Taxa Siscomex:

Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de

(..)

§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:

I.mesmo exportador;

II.mesmo fabricante;

III.mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;

IV. mesma aplicação e mesma condição da mercadoria; a mesma Naladi;

V. mesmo método de valoração;

VI. mesmo Incoterm;

VII. mesmo tipo de cobertura cambial; e

VIII. mesmo fundamento legal do tratamento tributário.

3.4.1. Catálogo de Produtos

Outro procedimento de destaque na aba “Item”, está relacionado ao Catálogo de Produto. A utilização do catálogo para inclusão dos produtos é obrigatória, podendo o importador efetuar o cadastro das NCM previamente à emissão da DUIMP ou então, no ato, nesta etapa do processo.

De acordo com a seção de Perguntas Frequentes do Siscomex, as NCM poderão ser cadastradas no Catálogo de diferentes formas:

a) Por preenchimento manual em tela de cada produto;
b) Por meio de XML via Web Service;
c) Por lote, através da importação de arquivo no formato JSON.

 

Salienta-se que, o Catálogo de Produtos será equiparado a um banco de dados, no qual o gerenciamento das NCM inseridas, serão de responsabilidade do importador. Constata-se que, antes de cada operação, é possível realizar a consulta de todos os produtos já cadastrados, bem como incluir novos itens de demandas futuras.

Fonte: Portal Único Siscomex

3.4.2. Mercadoria e Tributos

Ainda na Aba Itens, após a definição da NCM selecionada no Catálogo, serão apresentadas as opções “Mercadoria” e “Tributos”, para a complementação detalhadas da carga além das informações de aspectos cambiais.

No campo “Mercadoria”, boa parte das informações serão preenchidas automaticamente, devido a interação com o Catálogo de Produtos, como por exemplo os campos: fornecedor, país de origem, código do produto, descrição e país.

Consequentemente, os dados que devem ser preenchidos manualmente serão aqueles relacionados à quantidade, peso líquido, unidade e quantidade comercial, moeda, valor negociado e condições da mercadoria, se nova ou usada.

Ainda na opção “Mercadoria”, será necessário discriminar as condições de venda da mercadoria, para fins da formalização do valor aduaneiro da operação. Nesta etapa, o importador deve atribuir o método de valoração utilizado conforme dispõe o artigo 77 do Decreto n° 6.759/2009, com base em seis enquadramentos apresentado pelo sistema:

Isto posto, de acordo com a opção selecionada no método de valoração, haverá a necessidade de indicar o Incoterm negociado na referida importação.

A Resolução CAMEX n° 016/2020 dispõe que os Incoterms 2020 determinam a responsabilidade atribuída ao vendedor, ou adquirente da mercadoria em cada etapa da operação, como por exemplo o frete e seguro internacionais.

Informações complementares acerca da utilização dos Incoterms no Comércio Exterior poderão ser obtidas por meio da leitura do boletim: INCOTERMS 2020

Por fim, na opção “Tributos” o sistema irá apresentar a relação da carga tributária aplicada na operação na forma de tabela, com a indicação de cada percentual da alíquota ser recolhido e seus totais conforme abaixo:

Será por meio desta tela, que o importador poderá atribuir os fundamentos legais à operação que for amparada por incentivos fiscais, como por exemplo, os regimes aduaneiros especiais.

3.5. Aba Resumo

Nesta última aba, para emissão da DUIMP, o responsável terá acesso as informações para pagamento dos tributos apresentadas na forma de tabela.

Cada tabela será dotada de informações já incluídas anteriormente, necessárias para apuração dos tributos totais a recolher. As tabelas se subdividem em “Total de adições”, “Cálculo dos tributos” e “Pagamento em débito em conta”.

Após a conferência dos tributos totais da operação, o importador poderá se certificar de possíveis erros no preenchimento, através da opção “Diagnosticar”.

Deste modo, após cumpridas as etapas acima, será possível autorizar o pagamento dos tributos referente ao desembaraço da mercadoria.

Na página 20 do Guia DUIMP, é disposto que a efetivação do pagamento se dará por meio do Programa Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), sendo que, para ter acesso à opção de pagamento dos tributos de forma automática, uma conta bancária deve estar vinculada ao PCCE.

Para os casos em que o importador não providenciar o devido vínculo da conta corrente no módulo PCCE, a autorização para recolhimento dos tributos deverá ocorrer através do acesso direto ao módulo PCCE.

A título de complementação, recomendamos a leitura da matéria indicada abaixo para orientações sobre a utilização do PCCE e suas funcionalidades: Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE.

4. Retificação e Cancelamento

Conforme pontuado ao longo da matéria, a DUIMP encontra-se em sua fase inicial do projeto, apresentando assim algumas limitações concernentes à operação de importação, como a possibilidade de cancelamento ou retificação da Declaração.

Nos moldes do parágrafo único do artigo 13 da Portaria COANA n° 77/2018, verificam-se as orientações para fins de cancelamento ou retificação da DUIMP.

Nestas condições, o responsável pela importação deve solicitar o serviço por meio de requerimento, acompanhado de justificativa e do Comprovante de Importação (para operações já desembaraçadas).

5. Disposições Finais

O novo processo de importação é tratado pela Receita Federal como um projeto de longa escala, que segue cronograma específico desde a sua fase piloto.

Com atualizações recorrentes, as implementações do sistema presente no cronograma são disponibilizadas para acesso público no sítio eletrônico: Siscomex.

Prevista para meados do mês de agosto de 2020, as novas implementações compreendem a expansão das funcionalidades da DUIMP, que contempla a Retificação e Cancelamento da Declaração e ainda a possibilidade de realizar operações amparadas pelo Regime Especial REPETRO e RECOF, desde que processadas por operadores OEA.

Fundamentos Legais: Notícia Siscomex Importação n° 080/2018, Portaria Coana n° 077/2018, Instrução Normativa RFB n° 1.598/2015, Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Instrução Normativa RFB n° 1.833/2018, Resolução CAMEX n° 016/2020, Decreto n° 6.759/2009.

Fonte: http://www.siscomex.gov.br/wp-content/uploads/2019/11/GUIA_DUIMP.pdf

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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