COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 23 - 1ª Quinzena. Publicado em: 14/12/2020

NAVIOS ESTRANGEIROS EM VIAGEM DE CRUZEIRO

Operações na Costa Brasileira

 

1. Introdução

Com mais de 7 mil km banhados pelo oceano Atlântico, segundo dados do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), o Brasil sempre se mostrou um destino turístico atrativo aos viajantes estrangeiros.

Devido à crescente demanda de cruzeiros atracados no Brasil, surgiu a necessidade de esclarecer acerca do tratamento aduaneiro e tributário à operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira.

Conforme disposição do §3°, artigo 3° da Lei n° 8.617/1993 o Governo Brasileiro possui competência para delimitar os procedimentos a serem adotados para a fiscalização de embarcações estrangeiras que adentrarem sua extensão territorial marítima.

2. Operações

De acordo com o §1°, artigo 26 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), o controle aduaneiro será exercido desde o momento do ingresso da embarcação em território aduaneiro até a sua efetiva saída.

Sendo assim, conforme disposto no artigo 38 do Decreto n° 6.759/2009, a Receita Federal do Brasil (RFB) irá regular o funcionamento de serviços em embarcações, aeronaves e outros veículos em transporte internacional, com extensão da fiscalização à mercadorias e bens existentes a bordo, a fim de impedir a comercialização de produtos em não conformidade com a legislação aduaneira.

Portanto, todas as atividades de prestação de serviços e comerciais, incluindo aquelas relativas a mercadorias de origem estrangeira, que são destinadas ao abastecimento do cruzeiro e à venda a passageiros estão condicionadas a seguir os preceitos dispostos pela Instrução Normativa SRF n° 137/1998.

Ademais, a Solução de Consulta COSIT n° 016/2017 reitera este entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA ST/CCT N° 016, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
(DOU de 25.01.2017)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: MERCADORIAS ESTRANGEIRAS COMERCIALIZADAS A BORDO. NAVIO ESTRANGEIRO. VIAGEM DE CRUZEIRO. PERÍODO DE PERMANÊNCIA EM ÁGUAS BRASILEIRAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTROLE ADUANEIRO.

Estão submetidas ao tratamento tributário e ao controle aduaneiro estabelecidos na Instrução Normativa SRF n° 137, de 1998, tanto as mercadorias estrangeiras comercializadas a bordo do navio estrangeiro que entra no território nacional, em viagem de cruzeiro, e faz uma única escala em um porto nacional, quanto as comercializadas a bordo do navio estrangeiro que entra no território nacional, em viagem de cruzeiro, e se movimenta pela costa brasileira, fazendo escalas em mais de um porto nacional.

2.1. Ressuprimento do Navio

As operações de ressuprimento do navio, durante a estadia da embarcação no país, deverão seguir aos procedimentos dispostos no artigo 6° da Instrução Normativa SRF n° 137/1998:

I - mercadoria de origem estrangeira: a transferência da mercadoria, do ponto de descarga até o embarque no navio, será realizada sob o regime de trânsito aduaneiro;
II - mercadoria de origem nacional: o embarque será autorizado mediante a simples apresentação da respectiva nota fiscal.
Parágrafo único. O fornecimento de bordo de mercadoria de origem nacional, na hipótese do inciso II, não caracteriza operação de exportação.

Conforme disposição do inciso II do artigo 6° da Normativa citada anteriormente, a venda de mercadorias realizadas por empresas brasileiras será efetuada apenas com a Nota Fiscal de venda ao mandatário do navio estrangeiro, configurando uma operação de venda interna, não caracteriza operação de exportação.

Lembrando que, os cruzeiros estrangeiros que entram no país ficam condicionados a aplicação do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Conforme disposição do artigo 4° da Instrução Normativa SRF n° 137/1998, tanto o regime especial de admissão temporária como o termo de entrada do navio estrangeiro, serão concedidos mediante processo simplificado. Essa concessão se dará através de despacho concessório, expedido pelo fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), após realização da visita aduaneira.

2.2. Operações Não Aplicáveis

As operações que não estão condicionadas a aplicação das tratativas relativas ao tratamento tributário e controle aduaneiro dispostas pela Instrução Normativa SRF n° 137/1998, são àquelas realizadas pelos demais navios que não sejam embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro, como por exemplo:

a) Navios de carga em geral;

b) Navios porta-containers;

c) Navios graneleiros; e

d) Navios petroleiros.

As operações de abastecimento das embarcações em tráfego internacional pelo país que não se caracterizam em navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, serão caracterizadas como exportação, para todos os efeitos fiscais e cambiais, conforme previsto no inciso I da Portaria MF n° 042/1971.

Para maiores informações sobre o abastecimento de embarcações para consumo e uso a bordo, recomendamos leitura do seguinte material: EXPORTAÇÃO PARA USO E CONSUMO DE BORDO.

3. Controle Aduaneiro

As embarcações estrangeiras que adentram a costa brasileira estão sujeitas a fiscalização aduaneira, e devem avisar previamente sua chegada ao território nacional. Este aviso deverá ocorrer com antecedência mínima de seis horas, conforme disposto no artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 137/1998.

Existem dois tipos de controles aduaneiros essenciais a serem mantidos pelas embarcações estrangeiras, que serão passíveis de análise do Fiscal da Receita Federal de jurisdição do Porto onde o cruzeiro está atracado:

a) Aqueles referentes as mercadorias de origem estrangeira transportadas no navio; e

b) Aqueles referentes as mercadorias embarcadas no País para reposição de estoques, destinadas à provisão de bordo ou à venda em lojas, bares e instalações semelhantes

A relação de mercadorias destinadas à venda, deve ser apresentada em três vias pelo comandante do navio à autoridade aduaneira, para fins de constituição de estoque inicial, sendo a primeira via para a unidade aduaneira que jurisdicione o porto de entrada; a segunda para o representante legal, no País, do armador estrangeiro, averbada pela autoridade aduaneira; e a terceira via, para o próprio comandante do navio, conforme disposto no §2° do artigo 5° da Instrução Normativa SRF n° 137/1998.

Sendo assim, todas as mercadorias estrangeiras comercializadas a bordo do navio estrangeiro, durante o período que a embarcação permanecer em águas brasileiras, em viagem de cruzeiro, devem ser objeto de despacho para consumo através da DSI (Declaração Simplificada de Importação).

O despacho aduaneiro de mercadorias estrangeiras deverá ser realizado em nome do mandatário, através da DSI para o total de mercadorias comercializadas no navio até a saída do veículo do País, conforme disposto no §3 do artigo 5 da Instrução Normativa SRF n° 137/1998.

Ademais, todos os serviços comercializados internamente no navio serão objeto de tributação, como por exemplo os serviços de spa, massagens, academia, fotografia, entre outros.

De acordo com o artigo 7° da Instrução Normativa SRF n° 137/1998 durante a permanência do navio estrangeiro em território brasileiro, a fiscalização efetuada pela Receita Federal pode ser realizada a qualquer momento, com a finalidade de verificar o cumprimento do controle aduaneiro.

4. Tributação

Os serviços e as mercadorias adquiridas e consumidas a bordo do navio estrangeiro em viagem de cruzeiro, enquanto permanecerem em costa brasileira, ficarão condicionadas ao tratamento tributário estipulado pelo artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 137/1998.

Inicialmente cabe esclarecer que o navio estrangeiro em viagem de cruzeiro deve nomear um mandatário brasileiro para assumir os encargos tributários durante a permanência do navio no Brasil.

O mandatário será o responsável por assumir as seguintes operações em nome do navio estrangeiro:

a) Realizar o despacho para consumo de mercadorias estrangeiras comercializadas a bordo do navio;

b) Como responsável tributário, deverá calcular e efetuar o recolhimento dos tributos devidos oriundos das atividades realizadas a bordo do navio ou a este relacionadas, pelo período que a embarcação permanecer em costa brasileira;

c) Realizar a importação de mercadorias estrangeiras;

d) Realizar a aquisição de mercadorias nacionais para abastecimento da embarcação; e

e) Solicitação de regimes aduaneiros especiais.

De acordo com o §1 do artigo 2° referente ao inciso V da Instrução Normativa SRF n° 137/1998, sendo o responsável tributário da embarcação estrangeira, o mandatário deverá registrar em sua escrituração a apuração e recolhimento dos impostos, separadamente das suas próprias, observando as determinações e pagamentos aplicados às empresas locais.

Os tributos que podem incidir nas operações efetuadas por navio estrangeiro atracado em costa brasileira são: IRPJ, CSLL, Imposto de Importação (I.I), IPI, PIS/PASEP, COFINS e IRRF.

O prazo para recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e IRRF deverão ser realizados nos prazos normalmente estabelecidos para todas as empresas brasileiras.

Apenas o Imposto de Importação (I.I) e o IPI incidentes na importação podem ser recolhidos até a data de saída do navio do País, considerando como período de apuração o período de permanência da embarcação em águas brasileiras, conforme disposto no § 3 do artigo 2 da Instrução Normativa SRF n° 137/1998.

O recolhimento dos tributos devidos será efetuado mediante emissão de Documentos de Arrecadação de Tributos e Contribuições Federais (DARF) pela mandatária, com os códigos de receita estipulados pelo §4 do artigo 2 da Instrução Normativa SRF n° 137/1998.

4.1. IRPJ

Conforme disposto no §2, artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 137/1998, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) deverá ser recolhido devido as atividades realizadas a bordo do navio estrangeiro em viagem de cruzeiro.

A base de cálculo do imposto será o lucro operacional das atividades realizadas a bordo e seu recolhimento se dará através de DARF sob o código 7756.

4.2. CSLL

A base de cálculo para recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será o lucro obtido através das atividades executadas a bordo do cruzeiro em viagem de cruzeiro.

A guia de DARF para recolhimento da CSLL, é emitida pelo site da Receita Federal do Brasil no aplicativo online Sicalc (Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais) cujo código de DARF será o 7837, de acordo com o § 4 do artigo 2 da Instrução Normativa SRF n° 137/1998.

4.3. Imposto de Importação

Com relação ao Imposto de Importação (II), a base de cálculo para seu recolhimento será o valor aduaneiro da mercadoria estrangeira, como normalmente ocorre na importação de mercadorias, conforme disposto no inciso I do artigo 75 do Decreto n° 6.759/2009.

Em regra, o Imposto de Importação é recolhido mediante débito automático em conta cadastrada no sistema Siscomex, conforme disposto no artigo 11 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006. Desta forma, na operação de cruzeiro estrangeiro em viagem pela costa brasileira, os produtos a serem nacionalizados terão o recolhimento do I.I através de DARF eletrônico, sob o código 7730.

4.4. IPI

De acordo com a alínea c do § 2° do artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 137/1998, a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), é o Valor Aduaneiro das mercadorias, apurado no momento do despacho aduaneiro de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação recolhido.

O recolhimento do IPI também se dará com DARF eletrônico sob o código 7743.

4.5. PIS/PASEP e COFINS

Os tributos de PIS/PASEP e COFINS incidem sobre a receita bruta de venda de bens e serviços, de maneira que a apuração para recolhimento destes irá considerar como base de cálculo esta receita, conforme disposto na alínea d do §2 do artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 137/1998.

Utilizando os respectivos códigos de DARF para PIS/PASEP o 7797 e para recolhimento da COFINS o 7784.

4.6. IRRF

Concluindo a carga tributária incidente sobre as atividades realizadas a bordo do navio estrangeiro em viagem pela costa brasileira, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), terá como base de cálculo o valor do rendimento pago ou creditado. Para o recolhimento do IRRF utiliza-se o código 7769, para emissão do DARF.

5. Finalização do Controle Aduaneiro

Reitera-se que a fiscalização aduaneira poderá a qualquer momento averiguar se a embarcação em cabotagem turística no país está atuando de forma regular perante a legislação aduaneira.

Para que o navio estrangeiro possa seguir sua escala ao Exterior, a saída do território brasileiro só será concedida pela fiscalização aduaneira mediante a apresentação de todos os DARF referentes ao recolhimento dos tributos. Ademais deverá ainda apresentar um relatório justificando a movimentação de mercadorias estrangeiras durante o período de estadia em costa brasileira.

A prestação destas informações será realizada pelo mandatário diretamente a unidade que jurisdicione o porto brasileiro onde será realizada a última escala no navio, conforme disposto no artigo 9 da Instrução Normativa SRF n° 137/1998.

Dispositivos legais: Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), Instrução Normativa SRF n° 137/1998, Solução de Consulta COSIT n° 016/2017, Lei n° 8.617/1993, Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, Instrução Normativa SRF n° 680/2006 e Portaria MF n° 042/1971.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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