SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG n° 055, de 27 de julho de 2012

EMENTA:

ISS. Subitem 10.09 da Lista do art. 1º Lei 13.701/2003. Retenção do imposto de empresa estabelecida fora do município de São Paulo e não inscrita no CPOM. Emissão de Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGA-MENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2012-0.198.701-2;

ESCLARECE:

1. A consulente informa que tem contrato de prestação de serviços com empresa estabelecida no município de Porto Alegre.

2. Informa que seguindo a legislação municipal emitiu a Nota Fiscal do Tomador de Serviços por haver recebido nota fiscal de outro município e, pelo fato de não haver cadastro no CPOM, reteve e recolheu o ISS devido para o município de São Paulo.

3. Pondera que a empresa do Sul questiona a retenção do imposto no Município de São Paulo, pois o serviço de representação comercial foi prestado em Porto Alegre e o ISS foi recolhido para o município onde a empresa está estabelecida, ou seja, houve bitributação.

4. Diante destas informações, a consulente solicita parecer.

5. Os serviços de representação comercial tomados pela consulente da empresa Sul Representações Ltda enquadram-se no subitem 10.09 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003.

6. De acordo com art. 9º-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06, o prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13,todos constantes da lista do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.

6.1. Ainda dispõem o § 2º do mesmo artigo supracitado, que as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

7. Assim, a empresa do Sul, ao prestar serviços relativos ao subitem 10.09 da Lista do art. 1º da Lei 13.701/2003 e emitir Nota Fiscal do município de Porto Alegre para empresa estabelecida no município de São Paulo, está obrigada à inscrição no Cadastro de Prestadores Serviços de Outros Municípios - CPOM, nos termos do art. 9º-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06 c/c o art. 69 do Decreto nº 53.151/2012.

7.1. Por sua vez, a consulente agiu de acordo § 2º do 9º-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, supra citado, ao efetuar a retenção do ISS, tendo em vista que a empresa de Porto Alegre deveria ter efetuado inscrição no CPOM.

8. Quanto à emissão da Nota Fiscal do Tomador de Serviços - NFTS, a consulente agiu de acordo com o disposto no art. 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.