Notícias
05/10/2015
Orientações complementares relativas à negociação do pagamento à vista ou parcelamento da Lei n° 12.996/2014 e Lei n° 13.043/2014
 
(PGFN) ATENÇÃO pessoas físicas, pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013: O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS É DE 5 A 23 DE OUTUBRO, nos sítios da RFB ou da PGFN. Seguem orientações complementares para as duas situações abaixo:

1. Revisão da consolidação para inclusão de pagamentos/amortizações efetuados após a adesão da Lei n° 12.996/2014 e Lei n° 13.043/2014

Os optantes que tiverem efetuado pagamentos posteriores à data de adesão ao regime da Lei n° 12.996/2014 e Lei n° 13.043/2014, ou que tiverem valores amortizados após tal data, deverão apresentar requerimento de REVISÃO E/OU EXTINÇÃO DE DÍVIDA na unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil do seu domicílio fiscal com o objetivo de explicar o problema verificado e solicitar a revisão da negociação para que sejam considerados os pagamentos e/ou amortizações realizados.

Somente são considerados pagamentos/amortizações para tais fins aqueles imputados às inscrições incluídas no regime da Lei n° 12.996/2014 e Lei n° 13.043/2014.

2. Contribuintes com opção válida tanto no pagamento à vista ou parcelamento da Lei n° 12.996/2014 e Lei n° 13.043/2014 quanto no regime da Lei n° 12.865/2013 e Lei n° 12.973/2014

A despeito de o parcelamento da Lei n° 12.865/2013 e Lei n° 12.973/2014 ser anterior ao da Lei n° 12.996/2014 e Lei n° 13.043/2014, no presente momento, a consolidação é relativa a estas últimas. A negociação referente ao regime da Lei n° 12.865/2013 e Lei 12.973/2014 será oportunizada futuramente.

Em razão dessa situação, foram disponibilizados aos contribuintes todos os débitos inscritos para que ele selecione apenas aqueles que pretende ver incluídos no parcelamento da Lei n° 12.996/2014, sendo certo que os demais débitos inscritos não selecionados pelo Contribuinte nesse momento receberão a indicação de que deverão ser incluídos no parcelamento da Lei n° 12.865/2013.

Todavia, caso o devedor possua inscrição em Dívida Ativa da União para o qual ele pretenda ver parte dos débitos incluída no parcelamento da Lei n° 12.996/2014 e Lei n° 13.043/2014 e outra parte no da Lei n° 12.865/2013 e Lei 12.973/2014, deverá ele consolidar a inscrição no regime da Lei n° 12.996/2014 e Lei n° 13.043/2014 e, posteriormente, apresentar requerimento de REVISÃO E/OU EXTINÇÃO DE DÍVIDA relativa à inscrição ora mencionada, explicando a situação e solicitando seu desmembramento para que os débitos vencidos até 30/11/2008 não façam parte do regime da Lei n° 12.996/2014 e Lei n° 13.043/2014.

Ademais, deverá apresentar requerimento de REVISÃO E/OU EXTINÇÃO DE DÍVIDA, solicitando a revisão da consolidação do parcelamento, uma vez que parte dos débitos não irão compor o acordo.

A revisão da consolidação importará recálculo de todas as parcelas devidas. A modalidade de parcelamento com revisão de consolidação será rescindida, caso não seja quitada as prestações devedoras decorrentes da revisão até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão.

Os débitos vencidos até 30/11/2008 irão compor nova Certidão da Dívida Ativa devendo o interessado consolidá-los no momento da negociação da Lei n° 12.865/2013 e Lei 12.973/2014.
Voltar - Início