Notícias
22/12/2015
Empresas de construção civil do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento passam a ser obrigadas a apresentar a DCTF
 
(RFB de 21/12/2015) Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB n° 1.599

A partir da competência 12/2015, a empresa de construção civil com receita bruta tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, cuja atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, e que tenha optado pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, na forma das Leis n°s 12.546, de 14/12/2011, e 13.161, de 31/08/2015, estará obrigada à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes à esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade. Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB n° 1.599, de 14 de dezembro de 2015.
Voltar - Início