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20/01/2016
Receita Federal esclarece incidência de IR nas aplicações financeiras de pessoa física que adquire a condição de não residente
 
(RFB) O ADI esclarece que, no caso de pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação do investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida

Foi publicado no DOU desta quarta, 20 de janeiro, o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 1, que dispõe sobre a incidência de imposto sobre a renda (IR) nas aplicações financeiras de titularidade de pessoa física que adquire a condição de não residente. A medida visa evitar que contribuintes pessoas físicas, por meio de planejamento tributário, aproveitando-se das isenções concedidas a não residentes, evitem a incidência do IR sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras.

O ADI esclarece que, no caso de pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação do investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida, o agente responsável deverá:

– exigir da pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente a comprovação de que apresentou a Comunicação de Saída Definitiva do País à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

– reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.

Além disso, o ADI esclarece que a pessoa física que adquire a condição de residente no País deve comunicá-la à fonte pagadora.
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