Notícias
25/01/2016
A sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional
 
(RFB de 22/01/2016) Para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar n° 123/2006.

Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada "sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei n° 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei n° 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar n° 123/2006.
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