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26/01/2016
Sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional
 
(Portal Simples Nacional de 25.01.2016) Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada "sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei n° 13.247, de 12/01/2016, que alterou a Lei n° 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional.

A vedação decorre do fato de não haver previsão legal no art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional, faz-se necessária alteração na Lei Complementar n° 123/2006.
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