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26/01/2016
Educação Profissional Continuada: comprovação prorrogada para o dia 1° de fevereiro
 
(CFC de 25/01/2016) Brasília – O prazo para a comprovação do cumprimento da pontuação exigida no programa de Educação Profissional Continuada (EPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) foi prorrogado para o dia para o dia 1° de fevereiro (segunda-feira).

A EPC é regulamentada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R1), de 10 de dezembro de 2015. O relatório de atividades de Educação Profissional Continuada, referente ao ano de 2015, também poderá ser protocolado, no dia 1°, no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de jurisdição do registro principal do profissional – com exceção do CRC de São Paulo, onde há um sistema eletrônico para envio.

Quem está obrigado a comprovar

Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R1), estão obrigados a comprovar a Educação Profissional Continuada todos os profissionais da contabilidade que:

(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))

(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))

(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))

(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.° 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte). (Alterada pela NBC PG 12 (R1))

Mais informações podem ser obtidas diretamente na NBC PG 12 (R1)
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