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03/10/2016
Lucro Presumido. Obrigatoriedade de Entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)
 
(Portal do SPED) Obrigatoriedade de entrega da ECD pelas PJ tributadas pelo lucro presumido

O art. 3°-A da Instrução Normativa RFB n° 1.420/2013 é complementar ao seu art. 3°, ou seja, há duas regras vigentes para obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas com base lucro presumido a partir do ano-calendário 2016, reproduzidas abaixo:

- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Art. 3°, II, da Instrução Normativa RFB n° 1.420/2013); ou

- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei n° 8.981, de 1995 (Art. 3°-A, II, da Instrução Normativa RFB n° 1.420/2013)

Portanto, se a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma das regras supramencionadas, está obrigada a entregar a ECD a partir do ano-calendário 2016.
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