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21/10/2016
Novo pedido de vista suspende julgamento sobre PIS/Cofins de seguradoras
 
(STF de 20.10.2016) Foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de processo que discute a incidência das contribuições Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) sobre a atividade das seguradoras. A análise da questão, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 400479, foi retomada na sessão desta quinta-feira (19) com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio, contrário à tributação.

O Plenário está julgando embargos de declaração interpostos contra acórdão que confirmou decisão do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), no sentido do provimento parcial ao recurso extraordinário somente para excluir da base de incidência do PIS/Cofins receita estranha ao faturamento da seguradora AXA Seguros Brasil. A empresa sustenta, nos embargos, que há contradição entre o conceito de faturamento fixado pela legislação e aquele adotado pelo Tribunal. Entre os argumentos trazidos nos RE, alega que a remuneração paga pela celebração de contratos de seguros, designada “prêmio”, não constitui venda de mercadoria ou serviço, não se enquadrando, portanto, como receita ou faturamento, conceitos previstos no artigo 195 da Constituição Federal como base de incidência do PIS/Cofins.

Na sessão em que o embargos de declaração começaram a ser julgados, em agosto de 2009, o relator votou pelo seu recebimento para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor do acórdão questionado, ou seja, entendendo aplicável a tributação.

Voto-vista

“Se a interpretação do STF sempre foi no sentido de que o faturamento representa a receita bruta oriunda da venda de mercadorias ou prestação de serviços, e essa é a acepção corrente no vocabulário geral e técnico científico, descabe estendê-la a outros limites, sob o pretexto de fazer justiça tributária”, sustentou o ministro Marco Aurélio.

O ministro mencionou a posição do relator, segundo a qual o conceito de faturamento necessita de atualização frente ao direito comercial, superando o sentido de atos de comércio. Para o ministro Marco Aurélio, com o Código Civil de 2002, de fato, mudou-se o eixo do direito comercial, que passou a ser empresarial.

Porém, para o ministro Marco Aurélio, dizer que a mudança no critério de identificação do empresário implicaria a transformação no conceito de faturamento é passo “demasiadamente largo”, e tem impacto significativo na incidência tributária. Implica ainda alterar o vocábulo utilizado pelo constituinte com um propósito específico, e leva à criação de nova base de incidência. Isso, diz, seria utilizar a interpretação com o fim de superar algo que pode ser entendido como uma deficiência normativa constitucional, e ler muito além do que está estampado no texto da Constituição. Desse modo, o ministro votou no sentido de acolher os embargos.

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou ao Plenário que tem sob sua relatoria o RE 609096, com repercussão geral reconhecida, que trata da incidência do PIS/Cofins sobre receitas financeiras das instituições bancárias, e guarda grande semelhança com o caso em julgamento. Pediu em seguida vista do caso a fim de analisar os casos em conjunto.
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