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27/10/2016
Empresas jornalísticas buscam estender lei sobre capital estrangeiro a portais
 
(STF de 26.10.2016) A Associação Nacional de Jornais (ANJ) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5613) com pedido para que o Supremo Tribunal Federal dê interpretação conforme a Constituição a dispositivos da Lei 10.610/2002, no sentido de que a expressão “empresas jornalísticas” englobe também os portais de notícias. O relator é o ministro Celso de Mello.

A Lei 10.610/2002, que regulamentou o artigo 222 da Constituição da República, dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. O foco da ADI é a expressão “empresas jornalísticas”, contida nos artigos 2°, 3°, 4° e 5° da lei. “A intenção é esclarecer que não abrange apenas pessoas jurídicas que produzam publicações impressas e periódicas, mas toda e qualquer organização econômica que produza, veicule e/ou divulgue notícias voltadas ao público brasileiro, por qualquer meio de comunicação, impresso ou digital”, afirma a ANJ.

Segundo a associação, a manifestação do STF se faz necessária para afastar interpretações no sentido de que sítios de notícias hospedados na internet, apesar de produzirem, veicularem e divulgarem notícias, não poderiam ser conceituadas como empresas jornalísticas, e a expressão abarcaria apenas a imprensa tradicional (jornais e revistas de papel). “Os adeptos desse entendimento afirmam haver a necessidade de lei específica para o enquadramento dos sítios de notícias da internet”, afirma.

A ANJ sustenta que a interpretação dos dispositivos questionados que exclui os portais da regulação da atividade jornalística contraria o sentido e o alcance do artigo 222 da Constituição da República, que, a seu ver, integra o núcleo do marco regulatório da Comunicação Social. A restrição à participação estrangeira no setor, segundo a entidade, teve por objetivo “garantir que a informação produzida para brasileiros passasse por seleção e filtro de brasileiros”. Houve, conforme alega, “uma opção constitucional por estabelecer uma espécie de alinhamento societário e editorial com vista à formação da opinião pública nacional”. Nesse contexto, “admitir que empresas jornalísticas que atuem na internet não precisem respeitar as regras constitucionalmente aplicáveis exclusivamente em razão do meio utilizado frustraria, de forma cabal, a finalidade da norma constitucional”.
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