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11/11/2016
Com a improcedência da ADI 5135, o STF chancela a plena constitucionalidade do protesto das Certidões de Dívida Ativa
 
(PGFN de 10.11.2016) Com a improcedência da ADI 5135, o Supremo Tribunal Federal (STF) chancela a plena constitucionalidade do protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA´s). A medida vem sendo utilizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN como forma de aumentar a eficiência na arrecadação da Dívida Ativa da União, notadamente quanto à recuperação dos créditos públicos de pequeno valor.

O mecanismo permite que a PGFN deixe de ajuizar execuções fiscais de pequeno valor, cujo volume e custo relativo acarretariam uma sobrecarga ao Poder Judiciário, com significativo aumento nos índices da taxa de congestionamento da Justiça. Iniciado em março de 2013, o quantitativo total de CDAs que foram recuperadas nos últimos três anos pelo protesto representam, na prática, quase 300 mil execuções fiscais a menos. A efetividade do mecanismo é outro ponto que merece ser destacado (cerca de 19%), especialmente quando comparada aos resultados dos demais mecanismos de cobrança. Atualmente, a PGFN possui cerca de 5.000.000,00 (cinco milhões) de inscrições em dívida ativa que não estão ajuizadas e que, sem o protesto, poderiam gerar execuções fiscais.

A medida não se limita ao aumento da arrecadação, visando, especialmente: evitar que o contribuinte passe a desprezar as dívidas de pequeno valor perante o fisco nacional; valorizar o comportamento daquele cumpridor de seus deveres legais; induzir ao compliance tributário; e evitar o risco moral que seria causado pela não adoção de medidas de cobrança para créditos não ajuizados.
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