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03/02/2017
Programa de Regularização Tributária – PRT
 
(PGFN) A adesão ao programa deverá ser feita separadamente de acordo com os débitos

Em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN n° 152, de 02 de fevereiro de 2017, para regulamentar o Programa de Regularização Tributária (PRT) de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

Poderão ser objeto do PRT os débitos inscritos em DAU até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

A adesão ao programa deverá ser feita separadamente de acordo com os débitos, observando-se os seguintes períodos:

I - período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017: os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - período de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017: os demais débitos administrados pela PGFN;

III - período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017: os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001.

O optante poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

(a) pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou

(b) pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: (i) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); (ii) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); (iii) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e (iv) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 (quinze) milhões de reais depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial. Neste caso, o optante, após aderir ao parcelamento, deverá protocolar na unidade de atendimento integrado da Receita

Federal do Brasil de seu domicílio tributário, até o prazo final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de apresentação da garantia, observando os requisitos previstos no art. 7° da Portaria.

O optante que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em curso, na forma do PRT, deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência, de forma irretratável e irrevogável, desses parcelamentos. Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o optante deverá desistir de eventual ação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se funde o litígio. Há de ser requerida a extinção do processo com resolução de mérito e a comprovação da desistência e da renúncia deverá ser apresentada até o prazo final do PRT.

Na hipótese de não desejar incluir na modalidade de parcelamento débito exigível que esteja em discussão judicial, deverá concluir o procedimento de adesão e, após, apresentar à unidaunidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, até a data final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de revisão da consolidação, solicitando a exclusão do débito do parcelamento.

O valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos previstos no art. 3°, considerados isoladamente, será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física, e de R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica.

A atualização das parcelas será pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com exceção do parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela LC n° 110, de 2001, que será reajustado na forma do art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

Implicará exclusão do devedor do PRT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada: (i) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; (ii) a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas; (iii) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; (iv) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; (v) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992; (vi) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei n° 9.430, de 1996; (vii) o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou (viii) o descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A adesão ao PRT abrange a totalidade das inscrições exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e condiciona o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN n° 152, de 2017, e na Medida Provisória n° 766, de 2017.

OBS. A adesão ao parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110, de 2001, deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante.
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