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16/03/2017 | |
Receita Federal estabelece a obrigatoriedade à Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) | |
(RFB) EFD-Reinf tem informações prestadas na Dirf e na GFIP Foi publicada hoje no Diário Ofical da União a IN RFB n° 1701 que estabelece a obrigatoriedade à Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Com a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de entrega deverá ser cumprida a partir de janeiro de 2018, serão disponibilizadas, para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração. A EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP. As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf. Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas: • a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas; • às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra; • à renda de espetáculos desportivos; • aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios; • à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias; • às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); Em paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho. |