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20/03/2017
Para Quarta Turma, não há limite mínimo de idade para adoção por pessoa homoafetiva
 
(STJ de 17.03.2017) Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) que visava estabelecer a idade mínima de 12 anos para adoção por pessoa homoafetiva.

No pedido, o MPPR alegou que, pelo fato de o requerente ser homoafetivo, seria necessário o consentimento do menor para a adoção, de acordo com o artigo 45, parágrafo 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois, dessa forma, seria respeitado o princípio da proteção integral previsto na lei.

No caso julgado, o interessado havia feito requerimento de habilitação para adoção de criança de até três anos.

Previsão legal

Para o relator do caso, ministro Raul Araújo, não há previsão legal para qualquer tipo de limitação em relação à adoção por pessoa homoafetiva, sendo necessário apenas que o requerente preencha os requisitos estabelecidos pelo ECA.

O magistrado, concordando com o tribunal de origem, esclareceu que o enfoque deve ser o interesse do menor, que não pode ter negado seu direito de pertencer a uma família, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
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