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05/06/2017
Publicada medida provisória que institui o Programa Especial de Regularização Tributária
 
(Portal da PGFN de 02.06.2017) Adesões podem ser feitas até 31 de agosto de 2017

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira (31), a Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

A adesão ao PERT poderá ser feita até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos, inclusive o instituído pela Medida Provisória n° 766, de 2017.

No âmbito da PGFN, o contribuinte poderá optar por uma das seguintes modalidades:

Parcelamento em até 120 prestações, sem reduções, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos:

• 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
• 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
• 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
• parcelamento do saldo remanescente em até 84 vezes, a partir do 37° mês.

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante em uma das seguintes condições:

• quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros, de 50% das multas e 25% dos encargos/honorários; ou
• parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros, de 40% das multas e 25% dos encargos/honorários; ou
• parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros, de 25% das multas e 25% dos encargos/honorários, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

Por fim, para dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, o contribuinte pode optar pelo pagamento de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e, após a aplicação das reduções de multas, juros e encargo/honorários, quitar o saldo remanescente pelo oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

Apesar de não exigir apresentação de garantia, a opção pelo PERT implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

A PGFN editará, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.
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