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16/06/2017
Publicada portaria que estabelece critérios para classificação da DAU
 
(Portal da PGFN de 14.06.2017) Medida instituiu também o Grupo Permanente de Classificação dos créditos inscritos em DAU

O Ministério da Fazenda (MF) publicou no Diário Oficial da União (DOU) da última terça-feira (13) a Portaria MF n° 293 de 12 de junho de 2017, que estabelece os critérios para classificação dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Além disso, a medida institui o Grupo Permanente de Classificação dos créditos inscritos em DAU (GPCLAS), que será de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No texto é elencado o que será considerado devedor e grupo de devedores e quais os conceitos de endividamento total, índice geral de recuperabilidade (IGR), rating, ativo contingente, ajustes para perdas da DAU e sistema de rating bidimensional.

Esse sistema de rating bidimensional será composto por duas variáveis: uma relativa aos créditos inscritos em DAU (V-Deb), que abarcará a suficiência e liquidez das garantias e os parcelamentos ativos. E outra relativa aos devedores inscritos em DAU (V-Dev), composta pela capacidade de pagamento, pelo endividamento total e pelo histórico de adimplemento.

A partir do resultado da análise bidimensional das variáveis V-Deb e V-Dev será calculado o índice geral de recuperabilidade (IGR) do devedor. Para ser calculado o IGR do grupo de devedores será considerada a média ponderada, em relação ao endividamento total, dos valores correspondentes à variável V-Dev de cada devedor.

Feito isso, os créditos inscritos em DAU serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, observando as seguintes classes: A: créditos com alta perspectiva de recuperação; B: créditos com média perspectiva de recuperação; C: créditos com baixa perspectiva de recuperação; e D: créditos considerados irrecuperáveis.

Serão classificados no grupo “D”, independente do IGR, os créditos dos devedores pessoa jurídica a depender da situação cadastral do CNPJ, conforme listados no inciso I do artigo 11° desta portaria; os débitos inscritos há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento ou garantia; dívidas de pessoas jurídicas com indicativo de falência decretada ou recuperação judicial deferida; débitos de pessoas físicas com indicativo de óbito; e os créditos com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial.
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