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28/07/2017
Receita Federal disciplina regra para entrega da Declaração País-a-País (DPP)
 
Legislação

Instrução Normativa (IN) RFB n° 1722/2017 permite que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB n° 1722/2017 que dispõe sobre a Declaração País-a-País, relatório anual que coleta informações sobre grupos multinacionais brasileiros.

Esse ato normativo institui mecanismo transitório em que será aceito, para o primeiro ano de entrega da DPP, que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante, mesmo que o controlador seja residente para fins tributários em jurisdição que possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento da declaração apenas com relação a períodos fiscais iniciados em 2017.

O mecanismo é válido até o dia 31 de dezembro de 2017, período durante o qual as entidades residentes no Brasil não serão obrigadas à entrega local da Declaração País-a-País em virtude de o Acordo existente entre o País e a jurisdição do controlador final do grupo multinacional que integram não alcançar anos fiscais de declaração iniciados em 2016.

A IN estabelece ainda que as entidades residentes no Brasil integrantes de grupo multinacional estrangeiro poderão ser intimadas a apresentar a DPP localmente caso, até 31 de dezembro de 2017, o país e as jurisdições com as quais se verifica a situação descrita não tenham celebrado a retroatividade do Acordo para alcançar períodos fiscais iniciados a partir de 1° de janeiro de 2016 e, adicionalmente, as entidades integrantes de grupo multinacional brasileiro residentes nessas jurisdições sejam por elas exigidas da entrega local da DPP.

Fonte: RFB de 27.07.2017
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