Notícias
04/10/2017
Consulta Pública da Regulamentação para cancelamento de registro do MEI, por inadimplência, nas juntas comerciais
 
Instrução Normativa DREI

MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI N° XX, DE XX DE SETEMBRO DE 2017.

Regulamenta, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, os reflexos do cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar n° 147, de 2014 e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 28-D do Decreto n° 8.917, de 29 de novembro de 2016, incluído pelo Decreto n° 9.067, de 2017; e

Considerando as disposições contidas no § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar n° 147, de 2014 e no § 5° do art. 1° da Resolução CGSIM n° 39, resolve,

Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, os reflexos do cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar n° 147, de 2014.

Art. 2°. O cancelamento de que trata o caput implicará na extinção do registro do MEI na respectiva Junta Comercial, que deverá proceder de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1° A Junta Comercial somente poderá proceder de ofício à extinção do registro do MEI mediante recebimento da relação, enviada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos MEI que tiveram as inscrições canceladas, em função do disposto no § 3° do art. 1° da Resolução CGSIM n° 36, de 02 de maio de 2016, incluído pela Resolução CGSIM n° 39, de 28 de agosto de 2017.

§ 2° A Junta Comercial efetuará a extinção do registro do MEI, por meio da utilização do ato 904 – Medida Administrativa e o evento 939 - Outros, no caso do SIARCO, sem cobrança de preço.

Art.3°.  A Junta Comercial poderá utilizar o Certificado da condição de Microempreendedor Individual – CCMEI como documento hábil para reconhecimento da baixa do empresário.

§1° O interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento de baixa de forma simplificada, inclusive admitida a redução do pedido verbal a termo, juntando a ele o CCMEI de baixa emitido pelo portal do empreendedor, que será protocolado pela Junta Comercial e ficará arquivado.

§2° Após protocolar a solicitação (ato 904 – Medida Administrativa e o evento 939 – outros, no caso do SIARCO. Sem cobrança de preço), a Junta Comercial deverá acessar o Portal do Empreendedor e validar se a situação contida no CCMEI é BAIXADA e conferir se os demais dados conferem com o que está no portal. Se sim, a Junta Comercial irá deferir o processo e alterar a situação da empresa para 003 – Extinta. Se não, será indeferido, pelo motivo de que os dados do CCMEI apresentado divergem da situação consultada no portal do empreendedor.

§3° A utilização do ato 904 e evento 939 possibilita que o processo seja protocolado, sem cobrança de preço, mas não altera a situação da empresa para extinta. Será necessário alterar a situação direto no cadastro da empresa.

Art. 4° Durante o período de suspensão da inscrição de que trata o § 2° do art. 1° da Resolução CGSIM n° 36, de 02 de maio de 2016, incluído pela Resolução CGSIM n° 39, de 28 de agosto de 2017, o MEI poderá requerer, perante a respectiva Junta Comercial:

I – alteração, inclusive transformação para outro tipo empresarial;

II – desenquadramento; e

III – extinção voluntária.

§ 1° O interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento de alteração, desenquadramento ou extinção de forma simplificada, inclusive admitida a redução do pedido verbal a termo, juntando a ele o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI ou o comprovante de desenquadramento, conforme o caso, que serão protocolados pela Junta Comercial e ficarão arquivados.

§ 2° No caso de transformação deverão ser obedecidos ainda os preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

§ 3° Qualquer das operações previstas no caput deste artigo deverão ser realizadas por meio da utilização do ato 904 – Medida Administrativa e o evento 939 - Outros, no caso do SIARCO, sem cobrança de preço.

§ 4° Na hipótese de deferimento do requerimento previsto no caput deste artigo, a Junta Comercial deverá comunicar a ocorrência do evento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, da mesma forma utilizada na comunicação de que trata o parágrafo único do art. 2° desta Instrução Normativa, para as providências no âmbito da respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

Diretor

Participe enviando seus comentários para o e-mail: drei@mdic.gov.br, no período de 02 a 16 de Outubro de 2017.

Anexos relacionados: Resolução N°36 e Resolução 39.

Fonte: Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI)
Voltar - Início