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27/10/2017
PGFN divulga novas orientações sobre procedimentos de adesão e migração ao Pert
 
Comunicação PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), considerando a conversão da Medida Provisória n° 783/2017 na Lei n° 13.496/2017, vem prestar os seguintes informações sobre as novas regras e procedimentos para adesão e migração de adesões anteriores:

1 - No âmbito da PGFN, a Lei n° 13.496, de 24 de outubro de /2017, foi regulamentada pela Portaria PGFN n° 1032, de 25 de outubro de 2017, publicada no diário oficial da União de 26 de outubro de 2017, com retificação no diário oficial da União de 27 de outubro de 2017;

2 - Desde o dia 26 de outubro de 2017, o sistema de parcelamentos da PGFN já foi adaptado aos termos da Lei n° 13.496/2017;

3 - As principais alterações foram: 3.1 - possibilidade de inclusão de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; 3.2 - possibilidade de inclusão de débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; 3.3 - possibilidade de inclusão de débitos devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, instituído pela Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004; 3.4 - redução da entrada a ser paga em 2017 de 7,5% para 5% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, para os casos em que o sujeito passivo, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3°, da Portaria PGFN n° 690/2017; 3.5 - aumento nos descontos concedidos nas multas de mora, de ofício ou isoladas, nos encargos-legais e nos honorários advocatícios, conforme art. 3, II, da Lei n° 13.496/2017; 3.6 - possibilidade de o sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3°, da Portaria PGFN n° 690/2017, utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para quitação do saldo devedor do parcelamento;

4 - As adesões realizadas a partir do dia 26 de outubro de 2017 estão adaptadas às novas regras instituídas pela Lei n° 13.496/2017 e devem ser realizadas exclusivamente pela internet (www.pgfn.gov.br), por meio do e-CAC PGFN;

5 - Para as adesões realizadas no mês de outubro/2017 às modalidades do inciso II, do art. 3°, da Lei n° 13.496/2017, o valor da entrada poderá ser pago em até 03 (três) parcelas;

6 - Os contribuintes que efetuaram a adesão até o dia 25 de outubro de 2017 serão migrados automaticamente para as novas condições, nos termos do §4°, do Art. 4°, da Portaria PGFN n° 690/2017; Orienta-se, contudo, que os contribuintes façam desde logo a migração para as novas condições instituídas pela Lei n° 13.496/2017, utilizando a opção “migração”, disponível no e-CAC da PGFN;

7 - Os contribuintes que efetuaram a adesão até o dia 25 de outubro de 207 e desejam incluir novas dívidas, inclusive as dívidas anteriormente vedadas de inclusão no Pert, deverão protocolar pedido de revisão da conta de parcelamento na unidade de atendimento da Receita Federal de seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao Pert;

8 - O prazo final para adesão ao Pert permanece no dia 31 de outubro de 2017.

Fonte: PGFN
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