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01/11/2017
Nota de Esclarecimento Pert n° 04/2017 - PGFN/CDA, de 1° de novembro de 2017
 
Assunto: Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) - Lei n° 13.496/2017 - Prorrogação do prazo de adesão para até 14 de novembro de 2017 - Medida Provisória n° 807, de 31 de outubro de 2017.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), considerando a prorrogação do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - Pert (Lei n° 13.496/2017), pela Medida Provisória n° 807, de 31 de outubro de 2017, para até o dia 14 de novembro de 2017, vem prestar os seguintes informações sobre os procedimentos para as adesões realizadas no mês de novembro de 2017:

1 - A Medida Provisória n° 807, de 31 de outubro de 2017, foi regulamentada pela Portaria PGFN n° 1052, de 31 de outubro de 2017, publicada no diário oficial da União de 1° de novembro de 2017;

2 - No âmbito da PGFN, as adesões realizadas no mês de novembro serão operacionalizadas da seguinte forma:

2.1 - da mesma forma que ocorreu nas adesões anteriores, os pagamentos relativos ao mês de adesão e seguintes deverão ser realizados exclusivamente através do documento de arrecadação (Darf) emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, sendo considerado sem efeito eventual pagamento realizado de forma diversa;

2.2 - o sistema de parcelamento da PGFN emitirá um Darf único para o pagamento da totalidade do valor devido relativo à adesão realizada no mês de novembro de 2017;

2.3 - o pagamento do Darf único emitido pelo sistema da PGFN relativo à adesão do mês de novembro poderá ser realizado até o último dia útil do mês de novembro de 2017;

2.4 - o valor considerado devido para fins de validação inicial da adesão ao Pert é o valor calculado pelo próprio sistema de parcelamento da PGFN para a modalidade de parcelamento selecionada pelo contribuinte e que constará do documento de arrecadação mencionado no item 2.1 acima;

2.5 - o pagamento do Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN deverá ser realizado na rede bancária credenciada por meio do código de barras.

3 - Para fins de cálculo do valor referente à entrada a ser paga em 2017, o sistema de parcelamento da PGFN se comportará da seguinte maneira:

3.1 - Para a modalidade de parcelamento prevista no inciso I, do art. 3°, da Lei n° 13.496/2017 (parcelamento em até 120 meses), a parcela devida no mês de novembro de 2017, que poderá ser paga até o último dia útil do mês de novembro de 2017, corresponderá ao percentual de 1,6% (um virgula seis por cento) do valor total da dívida consolidada sem reduções (valor correspondente às parcelas;

3.2 - Para as modalidades de parcelamento previstas no inciso II, alíneas a), b) e c), do art. 3°, da Lei n° 13.496/2017, a entrada correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) ou de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada sem reduções, poderá ser paga em até 02 (duas) vezes, com parcelas vencíveis em novembro e dezembro de 2017. A validação inicial da adesão ocorrerá com o pagamento da parcela vencível em novembro de 2017;

4 - Ressalta-se que, independentemente do mês em que realizada a adesão, o não pagamento da primeira parcela ou da integralidade do valor referente à entrada devida em 2017 acarretará no indeferimento da adesão ao Pert, nos termos do art. 5°, da Portaria PGFN n° 690/2017;

5 - O prazo final para adesão ao Pert é de 14 de novembro de 2017.

COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - CDA/PGFN

Fonte: PGFN
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