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04/12/2017 | |
Receita Federal altera regra envolvendo PER/DCOMP | |
Tributação A partir de 1° de janeiro de 2018, declarações ou pedidos apresentados por meio de PER/DCOMP serão recepcionados somente depois da confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4/12/2017, a Instrução Normativa RFB n° 1.765, de 2017, condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório. A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1° de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014. Tendo em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$ 70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação de transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, de modo que o seu aproveitamento restará condicionado a uma demonstração mínima de liquidez e certeza. A Instrução Normativa RFB n° 1.765, de 2017, modifica a Instrução Normativa n° 1.717, de 2017. Fonte: RFB |