Notícias
12/12/2017
Tributação do bitcoin
 
O bitcoin é a moeda virtual criptografada (criptomoeda), que tem como vantagem a realização de operações on-line, tais como, pagamentos e transferências pela internet, sem a intermediação de uma instituição financeira. Essa moeda extrapola as limitações territoriais dos países e escapa de suas regulamentações.

Os usuários são anônimos e não há registro da fonte de pagamento, o que a torna atraente para muitos. O registro das transações é realizado por meio do blockchain, registro público e único.

Por gerar impacto financeiro, o bitcoin não escapa da tributação.

Nesse aspecto, a Receita Federal tem tratado a moeda virtual como um ativo financeiro, que deve ser declarada, e sofrerá incidência do Imposto de Renda se houver ganho na transação de compra e venda.

Segundo a Receita Federal, muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, no caso de pessoa física, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.

E como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não existe uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, essas operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação.

Além disso, os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota variável de 15% a 22,5%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.

Quando se tratar de pessoa jurídica, será tratada como ativo financeiro e estará sujeito ao regime de tributação ao qual empresa está sujeita (lucro real, lucro presumido, simples).

No caso de doação, também pode incidir o ITCMD. No Estado de São Paulo, isto se infere da leitura do artigo 2°, II da lei paulista 10.705/2000 que estabelece que o imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. Sendo um direito, obviamente que a doação de bitcoin está sujeita ao imposto estadual. Por sua vez, a alíquota é variável para cada Estado.

Fonte: Tributário nos Bastidores
Voltar - Início