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14/02/2018
Primeira Seção julgará incidente de uniformização sobre conceito de atividade agropecuária
 
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei relativo à possibilidade ou não de enquadramento da atividade exercida apenas na lavoura no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto 53.831/64.

O pedido foi apresentado no STJ após a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acolher entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem suas atividades exclusivamente na agricultura, como os empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.

De acordo com o requerente, a jurisprudência do STJ se firmou em sentido contrário, tal como o afirmado no Recurso Especial 291.404: “O Decreto 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.”

Em análise preliminar, o ministro Herman Benjamin reconheceu a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. Determinou a comunicação do processamento do incidente aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais e abriu vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 64, inciso II, do Regimento Interno do STJ.

Fonte: STJ de 09.02.2018
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