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26/02/2018
Śltimos dias para realizar a etapa de consolidação das modalidades de parcelamento e pagamento à vista da reabertura da Lei n° 11.941/09
 
Até o momento, mais de 12 mil contribuintes solicitaram a consolidação das dívidas

A consolidação de débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderá ser feita até a próxima quarta-feira (28) pelo e-CAC da Receita Federal do Brasil.

O procedimento, regulamentado pela Portaria n° 31/2018, trata das modalidades previstas no artigo 17 da Lei n° 12.865/2013, que é reabertura da Lei n° 11.941/2009.

A consolidação está aberta apenas para contribuintes com débitos perante à PGFN, visto que a consolidação de débitos da RFB ocorreu em 2017, conforme IN RFB n° 1.735/2017.

Dos 93.867 mil contribuintes que estão aptos a solicitar a consolidação, 13,38% realizaram o pedido até ontem (22), o que representa 12.563 contribuintes.

Para saber como proceder, confira o passo a passo com as etapas para consolidação aqui.

Aproveitamento de pagamentos realizados em outras modalidades de parcelamento da Lei n° 12.865/2013 realizados de forma equivocada:

Caso o contribuinte deseje aproveitar na conta de parcelamento a ser consolidada pagamentos realizados anteriormente em opções de parcelamento realizadas por erro, será necessário o seguinte: realizar previamente o procedimento de Redarf, disponível no e-CAC da Receita Federal, seguindo as instruções do referido órgão; após, realizar os procedimentos para a consolidação da conta.

Optantes da Lei n° 12.865/2013 que efetuaram o Requerimento de Quitação Antecipada:

Os optantes que efetuaram Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), nos termos do Art. 33 da MP 651/2014, convertido no art. 33 da Lei n° 13.043/2014, deverão prestar as informações e concluir a negociação da consolidação da modalidade do parcelamento da reabertura da Lei n° 11.941/2009.

Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizados no RQA NÃO deverão ser informados na consolidação do parcelamento da Reabertura da Lei n° 11.941/2009, na tela Indicação de Montantes de PF/BCN-RFB.

Somente deverão ser informados eventuais montantes de fato utilizados no cálculo do valor consolidado e não utilizados na quitação antecipada do saldo devedor consolidado. Para os optantes com RQA formalizado, não será indeferida a consolidação da negociação por não recolhimento do DARF para Pagamento do Saldo Devedor da Negociação.

Débitos em exigibilidade suspensa

Para incluir na consolidação débitos nesta situação, o contribuinte deverá selecioná-los no momento da consolidação. Se os débitos não estiverem disponíveis para escolha, o requerente deverá protocolar pedido de revisão em uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) até o fim do prazo da consolidação.

Débitos em ações judiciais

As desistências de ações judiciais devem ser realizadas até o último dia útil do mês de março. Se o débito estiver vinculado à depósito judicial, a inclusão deste na consolidação poderá ocorrer somente após apuração do respectivo saldo remanescente não liquidado por depósito - a ação será feita mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.

Abatimentos de pagamentos já realizados

Contribuintes que efetuaram pagamentos para abatimento dos débitos inscritos, devem realizar o procedimento completo de consolidação: selecionar os débitos para consolidar; informar os montantes dos créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL e selecionar a quantidade de parcelas.

Feito isso, o sistema analisará os valores depositados anteriormente e o valor das parcelas a serem pagas e informará se a dívida já foi liquidada - caso os pagamentos já realizados suprirem as dívidas — ou informará o saldo remanescente para pagamento.

Confirmação dos créditos

Os montantes dos créditos referidos estão sujeitos à confirmação pela Receita Federal do Brasil (RFB), ação que poderá durar até cinco anos contados a partir da prestação das informações. Caso os créditos não sejam reconhecidos, a PGFN revisará as dívidas, cancelará os parcelamentos ou pagamentos feitos com estes créditos e recomporá os débitos para devido pagamento.

Fonte: PGFN de 23.02.2018
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