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23/03/2018
Receita Federal publica interpretação envolvendo dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito
 
O ato declaratório esclarece que todas as condições previstas na Lei n° 9430, de 1996, devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito “pobre” não poderão ser deduzidas

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 2, de 2018, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.

Para fins de dedução de perdas no recebimento de créditos na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), algumas pessoas jurídicas entendem que não precisam adotar as providências exigidas pelos arts. 9° e 10 da Lei n° 9430, de 1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução.

O ADI esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito “pobre” como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas.

Fonte: RFB
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