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28/06/2018
Receita esclarece aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre máquinas e equipamentos
 
As normas que tratam dos créditos do PIS e Cofins não cumulativos autorizam que, opcionalmente, o contribuinte calcule o crédito sobre encargos de depreciação de máquinas equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (§ 14 do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003).

Contudo, na Receita Federal, até 2016 não havia unanimidade quanto ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre máquinas e equipamentos, à razão de 1/48 ao mês, quando o bem era revendido, ou locado a terceiros antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.

Existiam Soluções de Consulta, que não admitiam a apuração de créditos, sob o entendimento de que não é possível se falar de depreciação de um bem depois de sua alienação, isto é, depois que o mesmo não mais integra o patrimônio da pessoa jurídica e que não mais há seu aproveitamento econômico.

Por outro lado, existiam Soluções de Consulta que admitiam que se continuasse a apurar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mesmo após a alienação do bem, antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais como uma maneira de garantir a não cumulatividade.

Foi apresentada representação de divergência e na Solução de Divergência n° 6 - Cosit de 13 de junho de 2016, conclui-se que “depois da alienação dos bens não há como se cogitar de apuração de créditos fundada no § 14 do art. 3° c/c art. 15, II, da Lei n° 10.833, de 2003 dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação”.

Em vista disso, no dia 04.06.2018 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 3, de 2018, normatizando o entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins, referente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens, com efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal, tornando ineficaz as consultas ainda pendentes sobre o assunto e sem efeito as soluções em sentido contrário.

Fonte: Tributário nos Bastidores de 05.06.2018
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