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04/07/2018
DREI lança Manual voltado às Sociedades Estrangeiras
 
O art. 1.134 do Código Civil, estabelece que “a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados (...).”

Por sua vez, nos termos do inciso X do art. 4° da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), sem prejuízo da competência de outros órgãos federais, deverá instruir e examinar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira.

Assim, o DREI visando simplificar e deixar de forma mais clara as normas e procedimentos que devem ser observados nos pedidos de autorização por sociedade empresária estrangeira publicou em seu sítio eletrônico a primeira edição do Manual “Sociedade Estrangeira – Abertura de filial no Brasil”.

Neste Manual as sociedades estrangeiras que estiverem buscando autorização governamental para se instalar no Brasil vão obter, dentre outras, as seguintes informações: autoridade competente para deferir o pedido; fluxo do processo; documentos exigidos pelo Código Civil e Instrução Normativa DREI n° 7, de 5 de dezembro de 2013; principais formalidades legais que devem ser observadas em cada documento a ser apresentado; etc.

Ainda com o objetivo de simplificar e desburocratizar, em breve, o manual será disponibilizado nos idiomas inglês e espanhol.

Fonte: Portal do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
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