Notícias
31/07/2018
Publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.821, de 30/07/2018
 
Instrução Normativa RFB n° 1.821, de 30/07/2018

A Instrução Normativa RFB n° 1.821/2018 trata da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas.

Desde sua instituição, a IN RFB n° 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados à apresentação da ECF que não apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real à multa prevista no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, tendo sido feita esta opção normativa diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da referida IN.

Com a publicação da Lei n° 13.670, de 30 de maio de 2018, que deu nova redação aos incisos do art. 12 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, no caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, as multas aplicáveis são as seguintes:

- 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

- 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

- 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Finalmente, há que destacar que a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, imposta pelo caput do art. 6° da IN RFB n° 1.422, de 2013, não será objeto de alteração, tendo em vista o art. 8°-A do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, do qual naquele é feita referência, dispor especificamente sobre o livro de apuração do lucro real.

Fonte: Portal do SPED
Voltar - Início