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06/08/2018
Receita Federal altera Instrução Normativa que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
 
Publicada no Diário Oficial de 30 de julho de 2018, a Instrução Normativa RFB n° 1.821/2018 trata da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas.

A alteração atende solicitação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) feita em reunião realizada no dia 8 de junho de 2018, quando foi solicitada a dispensa, em relação às mesmas informações, da apresentação de arquivos da IN 86/01 e do Manad para os que apresentam a EFD IPI/ICMS.

De acordo com o texto publicado, a adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste n° 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre:

- a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7° do art. 2° e no art. 3° da Lei n° 154, de 25 de novembro de 1947, para fins do disposto no art. 48 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 261 e 292 a 298 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda; e

- a exigência contida na Instrução Normativa SRF n° 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP n° 12, de 20 de junho de 2006, em relação às informações constantes da EFD.

Para o representante do CFC no SPED, contador Paulo Roberto Silva, a medida visa simplificar a legislação referente aos arquivos magnéticos do SPED e evitar duplicidades em termos de dados a serem solicitados pelo Fisco.

Fonte: CFC de 03.08.2018
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