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14/08/2018
Exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária tem aplicação do PAF regulamentada
 
Como a manifestação de inconformidade não tem efeito suspensivo, mesmo com sua apresentação tempestiva os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB n° 1.824, de 2018, visando normatizar os procedimentos e efeitos da aplicação do PAF nas exclusões do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Na conversão da Medida Provisória n° 783, de 2017, na Lei n° 13.496, de 2017, foi inserido dispositivo concedendo ao contribuinte excluído do Pert o direito de se opor à exclusão, nos termos do Decreto n° 70.235, de 1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF).

Para atender a essa previsão, a IN RFB n° 1.824, de 2018, altera a IN RFB n° 1.711, de 2017, normatizando os procedimentos e os efeitos da aplicação do PAF às exclusões do Pert.

Diante das hipóteses de exclusão do Pert, caso o contribuinte apresente tempestivamente manifestação de inconformidade, deve comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão.

Na exclusão por falta de pagamento das parcelas do parcelamento ou dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas e das obrigações correntes, ou de outros documentos que comprovem a inexistência de débitos exigíveis vencidos após 30 de abril de 2017, ou de parcelas em aberto, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.

No caso de exclusão por inadimplência com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de comprovante de quitação para com esse fundo.

Já a exclusão pela constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento.

A exclusão por decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante, ou por concessão de medida cautelar fiscal, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada da comprovação de que não houve, pelo juiz competente, decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica, ou de que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso.

Na hipótese de exclusão pela declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte regularizou sua situação cadastral junto Receita Federal antes da exclusão.

Se exclusão se der pelo indeferimento dos créditos indicados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada, conforme o caso, das provas da existência dos créditos indeferidos, de que houve o pagamento dos débitos, de que foi apresentada impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de que foi apresentada manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição.

Para todos os casos, a manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Na análise documental, tendo em vista a objetividade da exclusão, se a manifestação de inconformidade não estiver instruída com a comprovação necessária, a exclusão do contribuinte do Pert será considerada não contestada.

Esclarece-se também que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.

Até a última sexta-feira, a Receita Federal cobrou as obrigações correntes de mais de 15.000 (quinze mil) optantes pelo Pert.

O processo de cobrança está sendo realizado nas unidades de todo o país, e as exclusões dos contribuintes que não estão colocando as obrigações correntes em dia estão ocorrendo de forma descentralizada em cada unidade.

Fonte: RFB
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