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16/10/2018
Carf admite créditos de PIS-Cofins decorrentes de fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos
 
O Carf, em sede de recurso especial, analisou recentemente o tema relativo à possibilidade de aproveitamento das despesas de frete como crédito dedutível na apuração da base de cálculo das contribuições ao Pis e Cofins não cumulativos (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003)

No caso se tratava de uma empresa que realiza transporte de mercadorias entre seus estabelecimentos, Centros de Distribuição, que ficavam em pontos estratégicos do país, considerando a localização dos seus maiores compradores.

O acórdão destacou que, quando as despesas incorridas pelo contribuinte tiverem a característica da essencialidade, ou seja, quando os dispêndios forem imprescindíveis ao exercício da atividade, devem ser considerados insumos e ser utilizados como crédito dedutível para fins de apuração das contribuições.

Destacou ainda que “seria insumo o serviço que contribua para o processo de produção - o que, pode­se concluir que o conceito de insumo efetivamente é amplo, alcançando as utilidades/necessidades disponibilizadas através de bens e serviços, desde que essencial para o processo ou para o produto finalizado, e não restritivo tal como traz a legislação do IPI”.

Pois bem, ao analisar especificamente se o frete entre estabelecimentos seria despesa essencial, a decisão concluiu que no caso em análise seria sim, concluindo da seguinte forma:

É de se entender que, em verdade, se trata de frete para a venda, passível de constituição de crédito das contribuições, nos termos do art. 3°, inciso IX, das Lei 10.833/03 e Lei 10.637/02 - pois a inteligência desse dispositivo considera o frete na “operação” de venda. A venda de per si para ser efetuada envolve vários eventos. Por isso, que a norma traz o termo “operação” de venda, e não frete de venda. Inclui, portanto, nesse dispositivo os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda, dentre as quais o frete ora em discussão (Processo 13603.724492/2011­46, Acórdão 9303­007.225 - 3ª Turma, Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 11.10.2018).

Fonte: Tributário nos Bastidores de 15.10.2018
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