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22/11/2018
Publicado decreto que dispensa de autenticação de livros contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED
 
Para dirimir dúvidas sobre o decreto, o IRTDPJ/RJ publicou comunicado com orientações sobre a matéria

Foi publicado, no Diário Oficial de 7/11, o Decreto n° 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decerto n° 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos. A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

A publicação do decreto suscitou muitas dúvidas e, para esclarecê-las, o IRTDPJ do Rio Janeiro publicou comunicado com informações prestadas pelo Jalber Lima Buannafina, oficial registrador substituto do RCPJ-Capital/RJ.

COMUNICADO N° 02/2018-IRTDPJRJ

(Esclarecimentos Decreto n° 9555/18- Continuidade Registro Livro SPED)

Em atenção às diversas indagações encaminhadas a este Instituto, vimos encaminhar os seguintes esclarecimentos prestados pelo colega Jalber Lima Buannafina, Oficial Registrador Substituto do RCPJ-Capital/RJ:

“A redação do Decreto n° 9.555, de 6 de novembro de 2018 está correta e espelha exatamente a norma que seria aplicável a todas as Pessoas Jurídicas, ou seja, a Receita Federal do Brasil continua exigindo registro para os livros diário em geral.

Todavia, se for Escritura Contábil Digital (ECD) para o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a RFB admite recepção da escrituração sem registro, já que o SPED foi um sistema desenvolvido pela RFB para atender o Fisco federal, dando transparência em diversas operações das Pessoas Jurídicas.

A ECD é uma grande declaração que engloba o conteúdo que estaria em um livro diário e que tem valor de livro diário por força da Lei 8934/94 art.39-A.

O grande equívoco aconteceu no passado quando foi dito no Decreto n° 8.683/16 que ECD estava dispensada de registro, inserindo redação de dispensa no art. 78-A do decreto n° 1800/96.

Neste sentido que, concluímos que está correto a RFB dizer que para ela receber a declaração firmada na ECD ela não precisa de seu registro. Está errado dizer que não existe mais registro se a escrituração tiver usado esse canal digital.

Portanto, ratificamos que o registro do Livro SPED está mantido pelo novel Decreto n°9555/18, sendo ainda a RFB apenas uma usuária do livro, dentre tantos outros”

Fonte: IRTDPJBrasil de 21.11.2018
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