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23/11/2018 | |
CARF e tempestividade do recurso. Divergência sobre consulta ao E-CAC | |
O CARF enfrentou recentemente uma questão que tratava sobre o início do prazo para oferecimento de recurso voluntário. A Receita Federal argumentava que o contribuinte acessou sua caixa postal no dia 12.11 e que o término no prazo seria 30 dias após. O contribuinte, por sua vez, defendeu que o início do prazo seria 15 dias após a postagem da mensagem na sua caixa postal no E-CAC. Transcrevemos abaixo o voto do Conselheiro Raphael Madeira Abad Relator, que tratou do tema de forma esclarecedora: “Com o advento da Lei 12.844, de 19 de julho de 2013, o prazo para interposição de Recurso Administrativo ao CARF passou a ser contado a partir da data da consulta no endereço eletrônico a ele atribuído, caso isto ocorra antes do quinquídio posterior à data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, verbis: Art. 33. O art. 23 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23. ……………………………………………………………… §2° ……………………………………………………………………. III se por meio eletrônico: a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; O prazo para a interposição do Recurso Voluntário, por sua vez, é de 30 dias computados de forma contínua, excluindose o dia do início e incluindose o do vencimento, na precisa forma dos artigos 5° e 33 do Decreto 70.235/72. (…) No caso concreto é de se levar em consideração os seguintes eventos e prazos aferidos pela Receita Federal do Brasil. Consulta no Endereço Eletrônico: 12.11.2014 (quartafeira). Disponibilização na Caixa Postal eletrônica: 12.11.2014. Ciência por decurso de prazo: 27.11.2014. Fim do prazo recursal (30 dias): 12.12.2014. Protocolo do Recurso 17.12.1014. Por esta razão a Receita Federal do Brasil entendeu que o término do prazo para a interposição do Recurso Voluntário se deu 30 dias após a consulta da Recorrente no endereço eletrônico, qual seja em 12.12.2014, uma sextafeira. A Receita Federal do Brasil entendeu que como a interposição do Recurso Voluntário ocorreu tão somente em 16.12.2014, seria intempestivo. No entanto, é de se notar que a Recorrente consultou o “endereço eletrônico” no mesmo dia que ocorreu a “disponibilização da decisão na caixa postal eletrônica”, o que pode ter gerado uma dúvida razoável acerca do termo inicial do prazo. Ademais, é de se notar que a Recorrente, ao consultar a Caixa Postal Eletrônica não obrigatoriamente acessou o teor da decisão, deixando para fazêlo ao fim do decurso do quinquídio que compreende a “ciência por decurso de prazo”. Por estes motivos, existindo fundada e razoável dúvida acerca do termo inicial do prazo recursal, entendese que deve prevalecer a interpretação favorável ao contribuinte que, por sua vez, é a que em maior intensidade prestigia o contraditório e o devido processo legal.” (Processo n° 16682.900417/201062, Acórdão n° 3302005.808 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 30 de agosto de 2018) Fonte: Tributário nos Bastidores de 22.11.2018 |