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03/12/2018
Para juiz, tempo de trâmite complementa prazo para usucapião
 
O Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de um sócio gerente de empresa de segurança privada de autorização para a renovação do seu porte de arma de fogo. O autor apelou da sentença e a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação por entender que a atividade realizada pelo apelante é considerada como atividade profissional de risco.

Em suas razões, o apelante alegou que teria direito de obter a autorização para porte de arma de fogo, uma vez que preencheria os requisitos exigidos em lei. Defendeu que necessita do porte de arma de fogo em razão de ser sócio gerente de empresa de segurança privada, sendo o responsável pela guarda e deslocamento de numerários (dinheiro) em espécie e de chaves de agências bancárias, bem como pela guarda de material bélico da empresa. Por fim, aduziu que possui a responsabilidade de advertir verbalmente todo e qualquer ato irregular praticado por vigilantes da empresa, sendo que em várias oportunidades recebeu ameaças anônimas dos funcionários.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, expôs que a Lei que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo estabeleceu como um dos requisitos para a autorização a demonstração da sua efetiva necessidade em virtude de exercício profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.

O magistrado destacou que a própria regulamentação administrativa - Instrução Normativa n° 23/2005 - do Departamento de Polícia Federal (DPF), prevê uma presunção da situação de risco para os sócios, gerentes ou executivos de empresas de segurança privada.

Sendo assim, o desembargador concluiu que a existência da Instrução Normativa editada pelo próprio departamento prevendo as atividades profissionais que são consideradas de risco, torna a concessão da autorização para os profissionais que comprovarem o exercício dessas atividades um ato vinculado. Assim, “autor faz jus ao porte de arma de fogo pretendido, tendo em vista a comprovação de que é sócio de uma empresa de segurança privada”, disse.

Processo n°: 0011765-89.2017.4.01.3400/DF

Fonte: Jusbrasil
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