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01/02/2019
Empresas do Simples Nacional - dúvidas recorrentes
 
Publicado em 31/01/2019

Foram publicadas no "Perguntas Frequentes" - item 1.1 - dúvidas recorrentes sobre o cronograma de empresas do Simples Nacional.

Segue a pergunta e resposta publicada a respeito do cronograma de empresas do Simples Nacional.

PERGUNTA:

- Tenho dúvidas sobre o grupo de enquadramento de início de prestação de informações na EFD-Reinf (se 2° Grupo - janeiro/2019 ou 3° Grupo - julho/2019), referente ao Simples Nacional. Isso porque, recebemos a mensagem de erro: “MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1° de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB n° 1.842, de 2018”. E, por outro lado, há empresas que estão enquadradas no Simples Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence.

Então, as dúvidas são:

1 - A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 e neste mês de janeiro/2019 ela não está mais no Simples Nacional, pois está no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence?

2 - A empresa foi constituída em novembro/2018 e optante pelo Simples Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?

3 - A empresa tinha outra forma de tributação (por exemplo: lucro presumido), mas mudou para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?

RESPOSTA:

Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB 1701/2017 - art. 2°, § 1°, II: para o 2° grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1° de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1° grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2019 "

Dessa forma a data de corte foi 01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3° Grupo as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1° de julho de 2018.

Dessa forma, respondendo às suas perguntas:

Resposta 1- Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3° Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.

Resposta 2 - Se a empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2019, independentemente de pertencer ao Simples Nacional, pertencerá ao 2° Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.

Resposta 3 - É o mesmo raciocínio da pergunta/resposta anterior (2). A empresa passou a ser do Simples Nacional somente após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em janeiro de 2019. Independentemente de pertencer ao Simples Nacional, pertencerá ao 2° Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019. Da mesma forma, empresas que serão constituídas, pertencentes ao Simples Nacional, já deverão enviar imediatamente suas informações à EFD-Reinf, pois pertencem ao 2° Grupo.

Fonte: Portal do SPED
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