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05/02/2019
Declaração de Espólio
 
Permissão para principiar citando o humilde e sábio Chico Xavier: “Ame hoje, pois o ontem já passou e o amanhã poderá não vir...” Se o amanhã não chegar é por que o final da caminhada chegou.

A morte física, até então inevitável, desencadeia a sucessão hereditária. Os bens do finado passam imediatamente a seus sucessores, pois o direito brasileiro adota o princípio do droit de saisine, Código Civil, art. 1.784.

Com vistas a efeitos tributários, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, na conceituação da Instrução Normativa n°. 81/2001, art. 2°.

A personalidade tributária da pessoa física não termina imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio, que é responsável pelas obrigações tributárias. A autorização legal para isso está no art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional. Diz esta norma que é pessoalmente responsável o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Realizado o inventário ou arrolamento, os sucessores legítimos e testamentários respondem pelos tributos devidos, até o valor dos bens transmitidos.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

Não devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoas não residentes no Brasil, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.

A obrigatoriedade da declaração de espólio segue as mesmas regras da declaração de pessoa física residente no Brasil. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Declaração inicial é a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Declarações intermediárias referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Declaração final é a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1° de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de inventário e partilha. A entrega da Declaração final de espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.

A declaração final de espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1° de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração final de espólio, não podendo ser parcelado.

Há espaço para planejamento tributário também na sucessão, pois estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus. A opção é informada na Declaração final de espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega daquela declaração.

No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado, pelo menos nesse momento, ficando adiado para a alienação futura.

O CPF da pessoa que se foi precisa ser baixado. No caso de falecido sem bens a inventariar, o procedimento é sumário: o meeiro ou herdeiro (ou seus representantes legais) leva a certidão de óbito a uma unidade da Receita Federal e solicita o cancelamento do CPF. Se não houver qualquer pendência, o CPF do falecido é cancelado no próprio atendimento.

Já no caso de falecido com bens a inventariar, o CPF se transforma no CPF do espólio, até que o inventário termine e a situação fiscal do falecido esteja regularizada. Essa regularização depende da entrega da declaração de espólio.

No tanque ao aspecto processual, se o falecimento do devedor ocorrer depois da inscrição e antes do ajuizamento da execução fiscal, sendo hígido o lançamento, é caso de retificar a inscrição antes de promover o ajuizamento. Se o devedor tiver falecido antes do ajuizamento e a Certidão de Dívida Ativa - CDA não for retificada antes do ingresso em juízo, de acordo com STJ, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Nesse caso, pode-se retificar a inscrição e promover um novo ajuizamento. Se o devedor falecer depois do ajuizamento, não é caso de extinção da execução fiscal, mas de sucessão processual, redirecionando-se a execução para o espólio, já que não se trata de substituição do sujeito passivo.

Fonte: JUSBRASIL
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