Notícias
13/02/2019
STF reconhece repercussão geral da tese que pretende excluir a taxa de administração de cartão de crédito/débito da base do PIS/COFINS
 
Publicado em 12/02/2019

Com o intuito de oferecer meios de pagamento facilitados é comum que pessoas jurídicas celebrem contratos com administradoras de cartão de crédito/débito, que possibilitam aos clientes portadores da bandeira do cartão realizar pagamentos por este meio. Por força destes contratos, a empresa comercial ou prestadora de serviços, remunera a administradora dos cartões, com um valor fixo mensal pela disponibilização das máquinas, bem como um percentual sobre o valor total dos serviços pagos com os cartões.

Pois bem, diversas pessoas jurídicas que contratam com administradoras de cartões, ajuizaram ações requerendo a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes à taxa das administradoras de cartão de crédito.

De acordo com as empresas, a remuneração paga para as administradoras de cartão de crédito não representa receita por serviço realizado ou receita de venda de mercadoria e, por isso, não ingressa definitivamente em seu patrimônio, razão pela qual não poderia incidir PIS e Cofins sobre estas verbas.

Os tribunais federais não vinham acolhendo a tese, sob o argumento de que a taxa de administração e valores pagos às administradoras integram a base do PIS e da Cofins. A jurisprudência majoritária tem entendido que nesse tipo de pagamento existem duas relações jurídicas, a primeira entre o administrador e o consumidor que utiliza o crédito e que é remunerada pelas anuidades; e a segunda entre o administrador e o fornecedor de bens e serviços, que é remunerada pela taxa de administração.

Pois bem, o valor pago pelo cliente ao fornecedor do bem ou serviço não é segregado em partes separadas e desconexas, uma destinada ao fornecedor e outra ao administrador. Existe um pagamento único feito ao comerciante ou prestador, que, com os recursos pagos, realiza o pagamento da taxa de administração.

Em outras palavras a taxa paga à empresa administradora de cartão de crédito/débito não pode ser excluída da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS, porque não existe previsão legal para tanto e porque o encargo consubstancia-se despesa operacional, a ser suportada pela empresa que opta pelo incremento de suas vendas por meio da utilização do cartão de crédito ou débito.

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal que no dia 02.02.2019, pelo seu Plenário, reputou a questão constitucional reconhecendo a repercussão geral no RE 1049811. O ministro Marco Aurélio, Relator, destacou que cabe ao STF definir a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Fonte: Tributário nos Bastidores
Voltar - Início