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12/03/2019
Benefício da alíquota reduzida sobre os serviços ligados à saúde
 
Dispõe a Lei n° 9.249/95, que aqueles que prestam serviços em geral estarão sujeitos a uma base de cálculo de 32% para fins de recolhimento de IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido, exceto alguns serviços ali citados, para os quais fixa que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) respectivamente sobre a receita bruta auferida mensalmente.

Dentre as atividades compreendidas pelo recolhimento de IRPJ à alíquota de 8%, e de CSLL ao percentual de 12%, estão os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

De se salientar que o conceito de serviços hospitalares é aquele que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que definiu o conceito para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas na Lei 9.249/95.

Naquele precedente, o STJ entendeu que deve ser feita uma interpretação objetiva do termo serviços hospitalares, considerando a atividade prestada e não o prestador da atividade. Vale dizer, as atividades de natureza hospitalar são beneficiadas pelo regime de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, mesmo que prestadas por empresa que não tenha estrutura hospitalar. Daí porque, a IN RFB n° 1.540, de 2015, alterou o conceito de serviços hospitalares de modo a alinhar-se ao entendimento do STJ. Eis o teor do art. 30 da IN RFB n° 1.234, de 2012, que trata do tema, na redação da IN RFB n° 1.540, de 2015:

“Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa.”

Note-se que as atribuições 1 a 4 da RDC n° 50, de 2002, mencionadas na norma, estão organizadas desse modo: Atribuição 1 - atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia; Atribuição 2 - atendimento imediato; Atribuição 3 - atendimento em regime de internação; e Atribuição 4 - atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia. Cada uma dessas atribuições reparte-se em várias atividades e sub-atividades.

De se salientar, que para atuar em conformidade com as normas da Anvisa, o prestador do serviço deve dispor de ambientes e profissionais que satisfaçam as determinações da Agência, delineada na Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n° 50, de 2002. Condições cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Os serviços beneficiados pela alíquota reduzida não podem ser prestados com a utilização de ambiente de terceiros ou prestados em residência (home care).

A empresa deverá possuir endereço comercial próprio para usufruir do benefício de recolhimento de IRPJ a 8% e CSLL a 12%. De fato, a lei é clara ao dispor que para usufruir da alíquota reduzida a clínica médica, que pretende obter o benefício não pode utilizar ambiente de terceiro. Dessa maneira, é de suma importância que a empresa possua registrado um endereço comercial em nome próprio.

Salientamos que, não haverá prejuízo se a empresa estiver localizada no endereço de um hospital, desde que seja locatária de alguma sala dentro do hospital, e que possua um contrato de aluguel que comprove a locação em seu nome.

Cumpre destacar que, realizar consulta médica é uma atividade que não se enquadra dentre aquelas prestadas no âmbito hospitalar, visto que são atividades inerentes aos consultórios médicos.

Se a mesma pessoa jurídica prestar atividades beneficiadas e não beneficiadas pelas alíquotas reduzidas deve aplicar o percentual de presunção correspondente a cada uma delas. Em outras palavras, a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, e de 12% (doze por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. Por outro lado, no que diz respeito à prestação de serviços em geral, a pessoa jurídica deve aplicar sobre a receita bruta subsequente o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Por tal razão, não se podem aplicar as alíquotas reduzidas a toda a receita bruta auferida pelo estabelecimento, mas apenas ao montante recebido referente às atividades de natureza hospitalar praticadas e sujeitas ao benefício fiscal.

Fonte: Tributário nos Bastidores
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