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22/05/2019
Tributação do ganho de capital na venda de imóveis por optante do Simples
 
A Receita Federal tratou da tributação do ganho de capital das empresas optantes do Simples Nacional em algumas soluções de consultas. Das respostas fornecidas, depreende-se que a tributação deve se dar da forma a seguir exposta.

O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de imóveis (ativos não circulantes classificados como investimento, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda), corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (IN RFB n° 1.700, de 2017, art. 215, § 14).

Para fins de apuração de ganho de capital, o valor da alienação do imóvel corresponde ao valor constante no registro de imóveis (art. 167 e 176, §1°, III, 5 da Lei n° 6.015/73).

Por sua vez, o valor contábil do bem deve ser entendido como o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos (IN RFB n° 1.700, de 2017, art. 200, § 1°).

De se salientar ainda, que na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (IN RFB n° 1.700, de 2017, art. 215, § 20).

O ganho de capital, na hipótese em análise era tributado, até 31 de dezembro de 2016 à alíquota de 15% (quinze por cento) do Imposto sobre a Renda. Com o advento da Lei n° 13.259, de 2016, desde 1° de janeiro de 2017, o ganho de capital passou a se sujeitar à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, ou seja:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Para fins de ocorrência do ganho de capital, basta ocorrer entrega do bem ao adquirente com intenção de lhe transferir a propriedade (tradição do bem imóvel), não é necessário que o pagamento realizado a título de alienação esteja efetivamente disponível ao vendedor, para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda. E isso porque, o imposto de renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda (artigo 43, I e II).

A aquisição da disponibilidade econômica ocorre quando o patrimônio fica economicamente majorado por um direito, ou por um componente, reconhecível como renda. Pouco importa que o direito ainda não seja exigível, ou que o crédito seja de difícil e duvidosa liquidação. Por outro lado, a disponibilidade jurídica implica no fato de que o adquirente seja titular jurídico da renda que aumenta ao seu patrimônio. Ou seja, basta que a renda tenha como origem fonte lícita. Assim, não é necessário o efetivo pagamento para ocorrer o fato gerador do imposto de renda.

O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos, por meio de preenchimento de Darf com o código 0507 que corresponde ao IRPJ relativo a ganho de capital na alienação de ativos por ME/EPP optantes do Simples Nacional.

Por outro lado, na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

O valor da alienação do imóvel pertencente ao ativo permanente (não circulante) de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não compõe a lista de receitas tributáveis nesse regime. Vale dizer, não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.

Em vista disso, a receita de alienação de imóvel não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

Esse entendimento é decorrente da Solução De Consulta Cosit n° 376, de 19 de dezembro de 2014, Solução de Consulta Cosit n° 67, de 19 de maio de 2016, Solução de Consulta Cosit n° 194, de 5 de novembro de 2018.

Fonte: Tributário nos Bastidores
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