Notícias
10/06/2019
CARF analisa prazo prescricional do contribuinte de compensar créditos decorrentes de ação judicial
 
Em um processo em que o contribuinte tinha direito creditório decorrente de ação judicial, o CARF analisou o prazo que teria para utilizar o crédito.

No caso, a DRF homologou as compensações pleiteadas até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial. Após esse período deixou de homologar as compensações. Em vista disso o contribuinte recorreu ao CARF, pois no seu caso, não teria como aproveitar a compensação no prazo de 5 anos, pois não tinha tributos suficientes para compensar o crédito nesse período.

A questão toda envolve o entendimento do disposto no § 5° do art. 74 da Lei 9.430/96 que tem o seguinte teor:

“§ 5° O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.”

Pois bem, o julgado do CARF partiu do pressuposto que existem três hipóteses:

1.O contribuinte que não conclui as compensações sem qualquer motivo.

2.O contribuinte que tem créditos mas não exercita o direito durante o prazo de cinco anos.

3.O contribuinte que não exercita o direito compensatório por não ter tributos a compensar.

Na terceira hipótese, que era o caso do contribuinte, o acórdão concluiu que “não é possível que a norma decadencial ou prescricional seja interpretada de forma a exigir que o particular faça algo impossível, ou seja, utilizar um crédito sem que exista um débito.”

Destacou ainda que o Código Civil no seu artigo 198 prevê alguns casos em que não ocorre prescrição, pela impossibilidade do exercício do direito.

Em vista disso concluiu que “iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a compensar, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de exigir­lhe conduta impossível” (Processo n° 10680.015558/2002­10, Acórdão n° 3302­006.585 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 26 de março de 2019).

Fonte: Tributário nos Bastidores
Voltar - Início