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21/06/2019
Competência dos serviços notariais e registrais dos cartórios de TD e PJ
 
Publicado em 19/06/2019

Com o serviço inovador, a Central RTDPJBrasil permite que seus clientes registrem qualquer documento de competência dos cartórios de títulos e documentos e pessoas jurídicas de forma totalmente eletrônica, sem a necessidade de comparecimento ao cartório.

Os registros contemplados na Lei Federal 6.015 de 1973 trata do Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Especiais, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis, definindo a competência exclusiva e a especialidade de cada serventia registral.

Cada um dos ofícios registrais trazem atribuições próprias. A Central de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Brasil realiza o registro de duas dessas atribuições. Para melhor compreensão dos nossos usuários, iremos destrinchar o registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.

Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Pessoa jurídica é um sujeito de direito inanimado personalizado. A existência da pessoa jurídica de direito privado começa com o registro dos atos constitutivos. Em se tratando se sociedade empresária, o registro se dá perante as juntas comerciais dos estados e são reguladas pela Lei Federal 8.934 de 1994.

Estão sujeitos ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

O registro público dos meios de comunicação visa evitar a obscuridade e realizar uma forma de cadastramento e controle, pois será considerado clandestino o jornal ou outra publicação periódica, não matriculada ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.

Registro de Títulos e Documentos

O Registro de Títulos e Documentos tem o objetivo de perpetuar e proporcionar publicidade, segurança e eficácia aos negócios realizados entre particulares ou entre particulares e o Estado. (Lins, 2011, p. 7)

É o registro residual, isto é, quando não houver previsão taxativa de onde deve ser feito, pode-se registrar em títulos e documentos, visando a conservação do documento ou a oponibilidade contra terceiros.

Com efeito, o artigo 127 da Lei 6.015/73, determina que, neste ofício registral será feita a transcrição: dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; do penhor comum sobre coisas móveis; da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei n° 492, de 30-8-1934; do contrato de parceria agrícola ou pecuária; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2° do Decreto n° 24.150, de 20-4-1934); facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Para oponibilidade contra terceiros, a artigo 129 dispõe que estão sujeitos a registro: os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, n° 3; os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; as cartas de fiança em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam; os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior e os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Ao Registro de Títulos e Documentos também foi atribuída a função de realizar as notificações extrajudiciais. Estas têm o objetivo de que o notificado tome ciência inequívoca e formal dos direitos sobre os quais o notificante alega ser titular, servindo para responsabilizar, provocar provas, prevenir simulações, constituir responsabilidades, chamar à autoria, alegar para depois provar, constituir mora e solicitar cumprimento das obrigações. Uma vez notificado pelo oficial de títulos e documentos ou seu preposto, o notificado não pode alegar ignorância do fato. Este é o meio juridicamente perfeito de dar conhecimento ao notificado.

Registro eletrônico

Com o serviço inovador, a Central RTDPJBrasil permite que seus clientes registrem qualquer documento de competência dos cartórios de títulos e documentos e pessoas jurídicas de forma totalmente eletrônica, sem a necessidade de comparecimento ao cartório.

A Central RTDPJBrasil é uma mediadora entre o cliente e órgão de registro, os documentos registrados por meio do nosso sistema será o mesmo que seria emitido fisicamente. É rápido, simples e seguro. Acesse www.rtdbrasil.org.br e saiba mais.

Fonte: Blog da Central Nacional dos Cartórios de TD&PJ do Brasil
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