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18/07/2019
A interrupção do desembaraço aduaneiro com exigência de tributos - STF
 
A questão da retenção de mercadorias importadas, através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal ou outras razões, com objetivo único de assegurar pagamento de tributos, tem causado muitos dissabores aos importadores.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria.  O STJ aplica por analogia a Súmula 323 do STF, segundo a qual: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

E nem poderia ser de outra forma, considerando que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, nos moldes do artigo 142 do CTN. Vale dizer, não pode o fisco interromper o despacho aduaneiro e reter mercadoria, pois é meio coercitivo para forçar o contribuinte a recolher os tributos, sem que se dê ao contribuinte oportunidade do mesmo se defender em autos de infração ou eventual demanda. Daí porque se trata de mecanismo ilegal e inconstitucional.

Recentemente, ao apreciar matéria análoga, o juiz da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, proferiu sentença afirmando que o fato de a alfândega não ter concordado a classificação fiscal de mercadorias importadas não autoriza a retenção das mercadorias. Destacou ainda, que a jurisprudência do Tribunal Federal da Primeira Região, na esteira do enunciado da Súmula 323 do STF, vem se consolidando no sentido da impossibilidade jurídica de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos decorrentes de erro na classificação fiscal do produto por ocasião do desembaraço aduaneiro (Processo 1001170-77.2018.4.01.340, conduzido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes).

Para dar fim às controvérsias, o STF irá apreciar a questão. De fato, recentemente o STF, reconheceu a repercussão geral da questão e irá apreciar a possibilidade de condicionar o desembaraço aduaneiro ao recolhimento de tributos e consectários legais decorrentes do arbitramento, pela autoridade fiscal, do valor da mercadoria importada (RE 1.090.591/SC- Tema 1042, Ministro Marco Aurélio, publicado em 14.05.2019).

Eis a ementa do julgado:

“TRIBUTOS E MULTA - DIFERENÇAS APURADAS - IMPORTAÇÃO - DESPACHO ADUANEIRO - MERCADORIAS - VALOR - FISCO - ARBITRAMENTO - DECISÃO CONTRÁRIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva ao condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal”. (RE 1090591 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019).

Fonte: Tributário nos Bastidores
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