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09/08/2019
Carf: Perda na renegociação de dívida e sua dedutibilidade
 
Um contribuinte foi autuado, porque a fiscalização entendeu que os valores dos descontos concedidos em renegociações de débitos vencidos, que foram baixados como despesas, não poderiam ter sido considerados despesas dedutíveis.

Segundo a fiscalização, com base nas normas do BACEN, após 59 dias do vencimento a empresa deveria ter feito a provisão da dívida vencida e, apenas após cumpridos os requisitos da Lei n° 9.430/96 (que trata de contratos inadimplidos), as dívidas vencidas poderiam ter sido baixadas como despesas. No caso da renegociação, tendo a dívida sido baixada anteriormente, a empresa deveria apenas contabilizar o ingresso de receitas vez que a dívida já havia sido baixada anteriormente como créditos de liquidação duvidosa.

Por outro lado, o contribuinte alegou que não se aplicam as normas da Lei n° 9.430/96, pois os requisitos constantes da lei partem do pressuposto que o credor continue cobrando administrativa ou judicialmente, o valor devido. Vale dizer, se aplica a contratos inadimplidos. Afirmou ainda que descontos não podem ser exigidos em razão da quitação dada ao devedor e que portanto são perdas definitivas e dedutíveis.

De acordo com o entendimento do acórdão proferido pelo CARF, a repactuação de dívida, realizada entre o contribuinte (credor) e clientes (devedores), com o escopo de liquidação definitiva de contratos de empréstimos, reduz parte do valor do anteriormente devido perante alguns clientes, tornando definitiva a perda ocorrida, impossibilitando, assim, a cobrança futura da parcela perdoada, ainda mais por se tratar na hipótese de instituição financeira.

No caso houve ocorrência de perdas efetivas e definitivas.

A decisão conclui: “Tratando-se de perdas definitivas, isto é, para os quais foi dada quitação ao devedor, não há que se falar em esgotamento das possibilidades e meios de cobrança, sendo que os abatimentos concedidos ao devedor na liquidação de operações de crédito, classificam­se como despesas operacionais e são dedutíveis do lucro operacional, quando relativos a receitas anteriormente tributadas”.(Processo n° 16327.720249/2016­68, Acórdão n°1401­003.110 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 24 de janeiro de 2019)

Fonte: Tributário nos Bastidores
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