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13/08/2019 | |
Fazenda Paulista esclarece os requisitos para manter dois estabelecimentos no mesmo endereço | |
A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, esclareceu em resposta a consulta número 19747/2019, de 31 de Maio de 2019, os requisitos para dois ou mais estabelecimentos coexistirem dentro do mesmo espaço físico e para a obtenção de inscrição estadual, em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito. Para tanto é necessário que os estabelecimentos sejam inconfundíveis, sendo necessário conservar a sua individualidade. Cada estabelecimento deve manter identificação precisa dos seus insumos, mercadorias, estoque, ativo imobilizado, material de uso ou consumo e de seus controles (livros, documentos fiscais e demais documentos), de forma que a fiscalização consiga identificar cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente. Cada estabelecimento será obrigado a cumprir com as suas obrigações fiscais, principais e acessórias separadamente. De qualquer forma, o Posto Fiscal de vinculação do contribuinte deve analisar em algumas hipóteses e se necessário, se existem impedimentos para a abertura de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida. Segue ementa da resposta à consulta: Ementa “ICMS - Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço. I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.” Fonte: Tributário nos Bastidores |