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13/08/2019
Fazenda Paulista esclarece os requisitos para manter dois estabelecimentos no mesmo endereço
 
A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, esclareceu em resposta a consulta número 19747/2019, de 31 de Maio de 2019, os requisitos para dois ou mais estabelecimentos coexistirem dentro do mesmo espaço físico e para a obtenção de inscrição estadual, em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito.

Para tanto é necessário que os estabelecimentos sejam inconfundíveis, sendo necessário conservar a sua individualidade.

Cada estabelecimento deve manter identificação precisa dos seus insumos, mercadorias, estoque, ativo imobilizado, material de uso ou consumo e de seus controles (livros, documentos fiscais e demais documentos), de forma que a fiscalização consiga identificar cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente.

Cada estabelecimento será obrigado a cumprir com as suas obrigações fiscais, principais e acessórias separadamente.

De qualquer forma, o Posto Fiscal de vinculação do contribuinte deve analisar em algumas hipóteses e se necessário, se existem impedimentos para a abertura de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.

Segue ementa da resposta à consulta:

Ementa

“ICMS - Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.

I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.”

Fonte: Tributário nos Bastidores
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