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15/08/2019
Limitações ao Direito de Propriedade
 
Até onde vai o direito do proprietário de usar do seu imóvel como bem entender?

A propriedade é um direito fundamental, todavia, atualmente este direito não possui mais um caráter absoluto, podendo ser flexibilizado em diversas situações, com a finalidade de observância a outros direitos e princípios da mesma relevância.

Por esta razão, o Código Civil de 2002 regulamenta as regras que limitam o direito de propriedade a fim de evitar conflitos e manter o bom o convívio social.

A lei determina que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha" (artigo 1.277 do Código Civil).

Neste viés, são considerados atos prejudiciais à propriedade aqueles classificados como abusivos, lesivos ou ilegais.

Os atos abusivos são aqueles que estão dentro do limite da propriedade, entretanto causam incômodos aos vizinhos, como por exemplo, o barulho excessivo.

Os atos lesivos são aqueles que, acabam causando danos aos vizinhos, é o caso por exemplo de uma indústria que produz fumaça poluente e atinge a propriedade dos vizinhos, causando incômodos. E, por fim, os atos ilegais, que são aquele que configuram ilícitos previstos em lei.

Quando estes atos forem decorrentes do uso anormal da propriedade, isto é, que ultrapassarem os limites toleráveis do uso da propriedade, aquele que se sentir prejudicado pelo uso anormal da propriedade vizinha poderá buscar amparo no Poder Judiciário.

O Poder Judiciário, em um primeiro momento deve determinar a redução dos danos, de modo a torná-los suportáveis ou alternativamente, caso não seja possível a redução, determinar a cessação total.

Necessário observar também que caberá ao Judiciário a análise da atividade em questão, que se for julgada de interesse social, determinará que o causador do dano suporte uma indenização ao vizinho, ao invés da redução/cessação, pois determina o artigo 1.278 do Código Civil que “O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal”.

Desta forma, o direito de propriedade não é absoluto e encontra limitações legais a fim de cumprir a função social da propriedade.

Fonte: JUSBrasil
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