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11/09/2019
Como é o procedimento do inventário?
 
Inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens deixados pelo falecido. Sendo após, declarados, avaliados e partilhado entre os seus sucessores.

Qual o prazo para distribuir processo de inventário?

De acordo com o Código Civil, o prazo seria de 30 dias.

Segundo o Novo Código de Processo Civil, são de 2 meses, portanto, esse é o prazo que vigora hoje.

Cabe destacar a súmula do STF n° 542- Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

Portanto, caso demore para ajuizar a ação, incidirá multa.

Quem pode requerer o inventário?

· Aquele que estiver na posse e administração dos bens;
· Cônjuge/companheiro;
· Legatário-testamenteiro- cessionário;
· Credor;
· Ministério Público;
· Fazenda Pública;
· Administrador judicial.

Testamento.

Verificar se há ou não a existência de testamento é imprescindível, independente do inventário ser judicial ou extrajudicial, e isso pode ser facilmente obtido, através do site Colégio Notarial do Brasil.

Patrimônio

O próximo passo é, apurar todo o patrimônio de ativo e passivo, ou seja, fazer o levantamento das dívidas e os bens móveis e imóveis, assim como regularizar documentos.

Judicial ou Extrajudicial

Conhecendo ou não a existência do testamento*, será possível eleger qual o melhor procedimento para o inventário, se judicial ou extrajudicial.

Importante mencionar que, quando há: testamento*; menores; discordância entre herdeiros; o patrimônio não é de todo conhecido; quando há bens que necessitam de regularização ou quando os herdeiros não reúnem recursos suficientes para pagar os impostos de uma só vez, não é permitido inventário extrajudicial.

*Atualmente muito estados estão permitindo o inventário extrajudicial mesmo com testamento.

Do inventariante

Iniciado o processo de inventário, o juiz nomeará um inventariante. Seguindo a seguinte ordem:

· O cônjuge/companheiro, desde que estivesse vivendo com o falecido ao tempo de sua morte;
· O herdeiro que se achar com a posse e administração dos bens, se não houver cônjuge ou companheiro vivo ou se estes não puderem ser nomeados;
· Qualquer herdeiro;
· O testamenteiro, se lhe foi confiado a administração dos bens ou se toda herança estiver dividida em legados;
· O inventariante judicial.

O inventariante que for nomeado terá um prazo de cinco dias para prestar compromisso. A partir da assinatura do compromisso terá inúmeras funções, entre elas: representar o espólio ativa e passivamente, juntar no processo certidão de testamento, se houver; prestar contas de sua gestão. Diante de descumprimento, é cabível requerer judicialmente sua remoção.

Declarações

Após o inventariante prestar compromisso, ou seja, ir até o balcão do cartório e assinar um termo, ele terá o prazo de 20 dias para apresentar o rol detalhado de todo o patrimônio deixado pelo falecido.

Todo interessado pode manifestar sobre tais declarações, pode alegar omissões, sonegação de bens, reclamar nomeação do inventariante e contestar herdeiro que foi habilitado no inventário.

Avaliação dos bens

Feita a declaração, o juiz determinar a avaliação dos bens, através de avaliador judicial (perito), além do valor, o laudo constará as características e estado que o bem se encontra.

Caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, todos os herdeiros serão responsáveis pelo pagamento dos honorários do perito.

Salienta que, o código de processo civil em seu art. 633, permite que não tenha a avaliação judicial, para tanto, a Fazendo Pública deve concorda, todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e devem estar em consenso quanto aos valores.

A divisão dos bens

Após a homologação da avaliação judicial, os herdeiros juntamente com o advogado, levantará a guia para pagamento dos impostos, e, por fim, elaborar o Plano de Partilha, observando tais regras:

Máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade;

Prevenção de litígios futuros;

Máxima comodidade dos coerdeiros, cônjuge/companheiro

Lembrando que, antes da partilha será necessário pagar toda e qualquer dívida que o falecido tenha deixado.

Pagamento dos Impostos

A declaração do ITCMD é feito através do site da Secretaria da Fazenda Estadual, quando o inventário é judicial quem elabora é o advogado, sendo extrajudicial, o cartório, geralmente, é quem emitir a guia de pagamento do imposto.

A declaração contém a indicação dos bens, seus respectivos valores e estará sujeita à conferência pela procuradoria da fazenda.

Declarado e recolhido o imposto, as partes serão ouvidas, assim como, a Fazenda Pública, caso ocorra impugnação, o juiz enviará o processo para o contador, caso contrário o juiz julgará o cálculo do imposto.

Caso a partilha não ocorra de forma igualitária, ou seja, caso um herdeiro receba mais que o outro, será devido o pagamento do tributo, chamado imposto de reposição.

Diante disso, será necessário averiguar se ocorreu de forma onerosa (ITBI) ou gratuita (ITCMD), para saber a incidência de qual imposto.

Emissão do Formal de Partilha

Após, será emitido o Formal de Partilha. Com todos os documentos pertinentes, os herdeiros poderão providenciar os necessários registros.

Por fim, há o chamado inventário negativo, trata-se de documento necessário em casos como: o viúvo (a) que deseja casar-se novamente, porém ainda não efetuou inventario para partilhar os bens do casal, faz o IN, para provar que pode não há bens e assim estará livre para escolher o regime de bens, respeito os casos previstos em lei. Há também casos que o falecido tenha deixado credores, certamente estes irão cobrar estas dívidas dos sucessores, portanto, com a feitura do inventário negativo, prova-se que não há bens.

Fonte: Jusbrasil
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